O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 Diário da Câmara dos Deputados

não poderá expedir ou receber diariamente mais de três telegramas de dez palavras cada um.

Art. 12.° Os telegramas oficiais do Govêrno serão transmitidos pelo cabo da concessionária, estabelecido em virtude dêste contrato, com a redução de 50 por cento da tarifa completa dos telegramas ordinários.

Art. 13.° Os telegramas de imprensa permutados pelo cabo da concessionária entre os Açores e a Europa terão uma redução de 50 por cento na tarifa completa dos telegramas ordinários.

§ único. Os telegramas de imprensa, para obterem esta redução de preço, deverão ser redigidos em português, francês, alemão ou inglês, e satisfazer as demais condições do regulamento internacional, na parte relativa a telegramas de imprensa.

Art 14.° As concessões feitas por êste contrato e as correspondências que transitarem pelo cabo ficam sujeitas, sob fiscalização exclusiva da Administração Geral dos Correios e Telégrafos portuguesa, às regras estabelecidas. nas convenções telegráficas internacionais e respectivos regulamentos em vigor, com relação aos telegramas a que se refere o artigo 8.° da presente concessão.

Art. 15.° O cumprimento das obrigações da concessionária, estipuladas neste contrato, com respeito ao estabelecimento do cabo a que se refere esta concessão, será garantido por um depósito de 100 contos em dinheiro ou em títulos de Divida Pública portuguesa pelo seu valor no mercado, depósito que deverá ser feito na Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência, à Bordem da Administração Geral dos Correios e Telégrafos e antes da assinatura do contrato definitivo.

§ 1.° Êste depósito será restituído à concessionária logo que o cabo esteja lançado e aberto ao serviço.

§ 2.º Se, porém, o cabo não estiver estabelecido e aberto, à exploração dentro dos prazos fixados nos artigos 5.° e 6.° do presente contrato, a concessionária perderá o depósito de 100.000$, estipulado no presente artigo, ficando de pleno direito nulo e de nenhum efeito êste contrato sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 16.° Será permitido à concessionária transferir à Companhia de Cabos Submarinos Commercial Cable os direitos e obrigações que lhe são estabelecidos neste contrato.

Art. 17.° O Govêrno reserva-se o direito de aplicar às correspondências originárias ou destinadas aos Açores, Madeira, continente e possessões ultramarinas portuguesas as disposições dos regulamentos adoptados para o serviço telegráfico interior com relação à suspensão de telegramas.

Art. 18.° O Govêrno reserva-se também o direito de suspender por tempo indeterminado, e sem qualquer indemnização, o serviço telegráfico internacional na estação da concessionária em território português, com relação a todas as correspondências ou só a alguma classe destas, de acordo com a convenção internacional e respectivo regulamento em vigor.

§ único. O Govêrno só usará do direito a que se refere êste artigo quando Portugal estiver em circunstâncias anormais ou em caso de guerra com qualquer país.

Art. 19.° A concessionária não poderá suspender o serviço das correspondências telegráficas no cabo a que se refere êste contrato, quer em parte, quer no todo, sem prévia autorização do Govêrno, salvo o caso de fôrça maior, devidamente comprovado e por êste reconhecido.

Art. 20.° O Govêrno reserva-se o direito de tomar quaisquer providências que julgar convenientes para fiscalizar o cumprimento dêste contrato, e bem assim o direito de verificar, quando e como entender, a quantidade de telegramas e palavras que transitem pelo cabo na estação dos Açores, devendo a concessionária prestar-lhe todos os esclarecimentos e conceder-lhe todas as facilidades para isso.

Art. 21. ° A concessionária terá em Lisboa um representante reconhecido pelo Governo, e com o qual êste possa estar em relação.

Art. 22.° As contas entre o Govêrno e a concessionária serão reguladas mensalmente.

§ 1.° Q franco ouro servirá de unidade monetária na formação das contas.

§ 2.° A concessionária remeterá à Administração Geral dos Correios e Telégrafos as contes mensais dentro dos dois