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Sessão de 2 de Julho de 1924 9

cargos que deverá ser apresentado pela concessionária antes da assinatura do contrato definitivo.

§ único. O Govêrno poderá mandar, à custa da concessionária, um ou dois funcionários dos correios e telégrafos assistir aos ensaios na fábrica e à imersão do cabo nas águas territoriais dos Açores.

Art. 5.° Salvo o caso de fôrça maior, devidamente comprovado, o cabo deve estar lançado e aberto à exploração dentro do prazo de três anos a contar da data da assinatura do contrato definitivo.

Art. 6.° Se, por qualquer acidente ocorrido durante a imersão do cabo ou defeito revelado depois do seu estabelecimento ou por motivo de greve do pessoal encarregado da sua manufactura, não puder começar a exploração regular no prazo fixado no artigo antecedente, o Govêrno fixará à concessionária um novo prazo não excedente a dois anos da data primitivamente fixada para ultimar o fabrico do cabo ou efectuar quaisquer trabalhos de reparação ou substituição.

Art. 7.° O Govêrno não se responsabiliza pelos prejuízos causados à concessionária na exploração do seu cabo por motivo de interrupção dos serviços dos telégrafos do Estado ou ainda de qualquer outra natureza.

Art. 8.° A estação telegráfica estabelecida pela concessionária na Ilha do Faial, nos Açores, receberá dos empregados do Govêrno os telegramas procedentes da localidade e os recebidos pelas linhas do Estado, pelas estações radio telegráficas ou semafóricas, ou pelo correio, para serem transmitidos pelo cabo. Do mesmo modo os empregados do Govêrno receberão da estação da concessionária os telegramas que vierem pelo cabo com destino à localidade e os que tenham de ser expedidos pelas linhas do Govêrno, pelas estações radiotelegráficas, semafóricas ou pelo correio.

Art. 9.° As taxas pagáveis pelos telegramas originários ou destinados aos Açor rés, que passem pelos cabos da presente concessão, serão fixadas em concordância com as seguintes determinações:

1.ª O franco ouro servirá de equivalência na formação das taxas;

2.ª As taxas que forem determinadas para a transmissão de telegramas permutados entre os Açores e a Europa não excederão as estabelecidas pelas outras companhias de cabos aterrando nos Açores;

3.ª As taxas que forem determinadas em concordância com êste artigo para os telegramas que sejam transmitidos pelo cabo serão as fixadas pela concessionária, sujeitas à aprovação prévia do Govêrno, o qual se reserva a faculdade de cobrar em ouro, pela equivalência que entender, as taxas dos telegramas expedidos dos Açores.

Art. 10.º As taxas terminais e de trânsito que a concessionária terá de pagar ao Govêrno são fixadas como segue:

1.° Para as correspondências permutadas com os Açores a taxa terminal pertencente ao Govêrno será de 10 centimos por palavra para os telegramas dó regime extra-europeu e de 6 centimos também por palavra para os telegramas do regime europeu, aplicando-se à concessionária as resoluções que o Govêrno tomar com relação à alteração de taxas terminais em outras companhias de cabos submarinos aterrando nos Açores;

2.° A taxa de trânsito para os telegramas que nos Açores passarem dêste cabo para outro, ou que sigam qualquer outra via para fora do arquipélago ou vice-versa, em ambos os casos será de 5 centimos por palavra, excepto para os telegramas com destino à América do Sul ou dela procedentes, os quais pagarão 7,5 centimos por palavra;

3.° As taxas de trânsito e terminais serão reduzidas de 50 por cento com relação aos telegramas do Govêrno e deferidos, gozando igual redução a taxa terminai dos telegramas de imprensa que satisfizerem ao preceituado no § único do artigo 13.°

§ único. Da quantia pertencente ao Estado, proveniente das taxas de trânsito ou terminais a cobrar no Faial, a Junta Geral do Distrito de Horta terá o direito de receber 10 por cento.

Art. 11.° Todos os telegramas do serviço telegráfico serão transmitidos gratuitamente pelo cabo da concessionária e isentos de taxas terminais e de trânsito;

§ único. Serão também transmitidos gratuitamente os telegramas meteorológicos permutados entre os Açores e a Europa, entendendo-se, porém, que cada observatório meteorológico dos Açores