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Sessão de 2 de Julho de 1924 13

meira vista, ter benefícios para o Estado, como, por exemplo, a estipulada no artigo 12.°, e que consta numa redução de 50 por cento da tarifa completa dos telegramas ordinários expedidos pelo Estado, isto é, telegramas oficiais enviados pelo Govêrno.

Mas não é menos certo, por outro lado, que se estabelecem a favor da concessionária, como é expresso no artigo 23.° do contrato provisório, a garantia de isenção Ode direitos aduaneiros e municipais para quaisquer cabos submarinos, condutores terrestres e de ligação, materiais técnicos, etc., como também para navios que efectuarem trabalhos de imersão ou reparação do cabo.

Pelo mesmo artigo 28.° a concessionária fica com o direito de isenção de todas as contribuições gerais ou especiais. De onde resulta que se de facto há num determinado artigo do contrato uma vantagem pequena para o Estado, que é aquela já apontada de os seus telegramas oficiais terem uma redução de 50 por conto, por outro lado a concessionária fica isenta de direitos e taxas fiscais.

Há um ponto, entre outros a que depois me referirei, que me parece poder dar lufiar a reparos, e é aquele em que se diz que as taxas que forem determinadas para a transmissão de telegramas permutados entre os Açores e a Europa não excederão as estabelecidas para as outras companhias 'de cabos que aterrem nos Açores.

Em relação aos preços a estabelecer para a utilização e transmissão dos telegramas, não há qualquer outra estipulação neste contrato provisório agora submetido à aprovação do Parlamento. Mas esta mesma limitação, que consiste, repito, em as taxas desta companhia não poderem ser superiores às das companhias já existentes, vigorará tam somente para a transmissão de telegramas a efectuar dos Açores para a Europa, o não para outra qualquer parte do mundo. Isto não nos pode ser indiferente, visto que nós, portugueses, temos territórios situados na Ásia, África e Oceania.

No contrato a cláusula que levanta maior objecção é aquela em que se fixa como depósito a fazer por parte da companhia concessionária a quantia, na verdade insignificante, de 100 contos em moeda desvalorizadíssima. Isto é tanto mais de estranhar quanto é certo que a moeda base que na proposta se estipula não é o escudo, mas sim o franco-ouro; parecece-me, pois, que a estabelecer-se um depósito em escudos, êle devo ser de quantia muito superior à que vem fixada no contrato provisório, ou melhor ainda, se deveria adoptar o critério do franco-ouro. Não pareça êste ponto, sem importância, pelo facto de no artigo 1.° se declarar que a concessionária não fica com direito a qualquer remuneração por parte do Estado, porque a verdade é que esta concessão lho é dada tendo cinco anos para a montagem dós cabos. Se, findo êsse prazo, não os tiver ainda estabelecido, a única sanção que lhe é imposta é a da perda' do depósito, que, repito, me parece irrisório se ficar sendo apenas de 100 contos.

Uma vez, porém, devidamente acautelados os interêsses do Estado, nós, dêste lado da Câmara, não veríamos inconveniente, antes vantagem, em que o cabo ou cabos se lançassem partindo do princípio que o Govêrno, com os elementos de que só êle dispõe, não deixou de se assegurar que não havia lugar a melindres ou complicações internacionais.

Sr. Presidente: são estas as considerações principais que eu desejava fazer em nome dêste lado da Câmara.

Tenho dito.

O Sr. Nuno Simões: — As cláusulas dêste contrato são de molde a salvaguardar os interêsses do Estado, e, portanto, limito-me a mandar para a Mesa a seguinte emenda.

Leu.

]£u desejaria que o depósito fôsse feito em ouro. Não está isso, porém, nos nossos hábitos legais, e por isso não o proponho.

Leu-se a emenda e foi admitida.

O orador não reviu.

A emenda é a seguinte:

Proponho que seja elevado a 360.000$ o depósito inscrito no artigo 1.°— Nuno Simões.

O Sr.° Jaime de Sousa: — Êste projecto é de toda a vantagem para os Açores. Na Ilha do Faial já amarravam seis cabos. É natural que o primeiro cabo aproveite dos