O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 Diário da Câmara dos Deputados

ticulares de beneficência e instrução surgem por todo o país, constituindo até uma das mais desoladoras características dos tristes tempos que vamos vivendo.

A Associação de João de Deus, para de alguma forma oferecer um paliativo à situação mais que precária em que se encontra, viu-se constrangida a modificar sensivelmente os estatutos por que se regia, e deliberou limitar a sua acção de propaganda educativa à existência dos Jardins-Escolas, que possui em Lisboa e Coimbra, para garantia do modelo português da escola infantil que criou, e dar conjugadamente o máximo incremento ao Museu de João de Deus, o que é o mesmo que dúer à sua biblioteca pedagógica, única no género em Portugal, e cuja principal função consiste em irradiar a boa doutrina por que se deve orientar o problema educativo nacional.

Não obstante, necessita a Associação de João de Deus de alcançar toda a receita que lhe seja possível realizar, para poder obtemperar às dificuldades económicas com que luta.

Eis porque, possuindo, como dependência das suas instalações em Lisboa, uma faixa de terreno de 750 metros quadrados que não utiliza e que faz parte do terreno-que pelo Estado lhe foi cedido pela lei de 15 de Maio de 1912, deliberou vendê-la.

Não o podendo fazer, porém, sem autorização legislativa, tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A Associação de João de Deus, antiga Associação de Escolas Móveis e Jardins-Escolas João de Deus, fica autorizada a vender, independentemente das leis de desamortização, uma faixa de terreno de 750 metros quadrados que possui na freguesia de Santa, Isabel, da cidade, de Lisboa, e que é limitada ao certo pela Avenida de Pedro Álvares Cabral, ao sul e, nascente por propriedades particulares e ao poente pelo Jardim-Escola de João de Deus.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1924.— O Deputado, Baltasar Teixeira.

O Sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade.

Como ninguém pede a palavra, vai votar-se.

Procede-se à votação, sendo aprovado.

Passa-se à discussão na especialidade, sendo aprovados, sem discussão e depois de lidos na Mesa, os artigos 1.° e 2.º

O Sr. Baltasar Teixeira: — Requeiro a dispensa da última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Hermano de Medeiros: — Requeiro que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 695.

O Sr. João Salema: — Requeiro que entrem imediatamente em discussão os pareceres n.ºs 750 e 751.

O Sr. Presidente:—Vai votar-se ò requerimento do Sr. João Salema.

Feita a votação, foi aprovado.

O Sr. Carlos de Vasconcelos: — Requeira a contraprova e invoco o § 2.° do artigo-116.°

Feita a contraprova verificou-se estarem de pé 3 e sentados 54.

O Sr. Presidente: — Está aprovado. Vão ler-se os pareceres. Leu-se na Mesa o parecer n.° 750. É o seguinte:

Parecer n.° 750

Senhores Deputados. — A vossa comissão de administração pública é de parecer que a proposta de lei n.° 740-C, da iniciativa do Senado, merece a vossa aprovação.

Sala das Sessões, 14 de Junho de 1924.— Alfredo de Sousa — Costa Gonçalves — Custódio de Paiva — Alberto Jordão (com declarações) — Amadeu de Vasconcelos.

Proposta de lei n.° 740-C

Artigo 1.° É dada a categoria de vila à povoação de S. João da Madeira, do concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 27 de Maio de 1924.— António Xavier Correia Barreto.— Luís Inocêncio Ramos Pereira;