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Sessão de 2 de Julho de 1924 11

meses seguintes àqueles a que respeitarem, sendo estas verificadas no prazo máximo de três meses, contados da data da sua recepção.

§ 3.° A liquidação de contas será feita por trimestres, e o pagamento dos saldos será feito em francos efectivos de ouro, «m Lisboa, dentro do mês seguinte ao da referida liquidação.

§ 4.° Nenhuma reclamação será admitida nas contas com relação aos telegramas que tenham mais de doze meses de data.

Art. 23.° O Govêrno obriga-se:

1.° A proteger a imersão dentro das águas territoriais dos Açores e a exploração do cabo submarino, conforme as leis e regulamentos em Portugal;

2.° A proteger nos termos das leis; como se fossem propriedade do Estado, o cabo da costa, os fios terrestres e a estação concessionária;

3.° A garantir à concessionária isenção de direitos aduaneiros e municipais para o cabo submarino, condutores terrestres de ligação, instrumentos e materiais técnicos, destinados ao estabelecimento das ligações necessárias e ao cabo da estação telegráfica da concessionária, como também para os navios que efectuarem as operações de imersão ou reparação do cabo;

4.° Isentar a concessionária de todas as contribuições gerais ou especiais com relação ao cabo da concessionária ou à sua exploração.

Art. 24.° A concessionária obriga-se a conservar o seu cabo em estado de perfeita exploração, a avisar o Govêrno, no prazo de vinte e quatro horas, de qualquer ocorrência que interrompa o serviço a reparar, com a maior diligência possível, as roturas do mesmo cabo, ou qualquer avaria que possa interromper as comunicações telegráficas.

§ único. Poderá a concessionária, em qualquer tempo, duplicar o cabo a que se refere esta concessão, e bem assim os condutores de ligação entre a estação e o cabo, ficando êste segundo cabo sujeito a todas as condições estabelecidas no presente contrato, sem a obrigação constante dos anteriores artigos 5.° e 15.°

Art. 25.° A concessionária, no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações em território português, ficará sujeita, para todos os efeitos, às leis e regulamentos e aos tribunais portugueses, qualquer que seja a sua nacionalidade ou a das pessoas que a representem.

Art. 26.° Todas as questões que se suscitarem entre o Govêrno e a concessionária sôbre a interpretação ou execução de qualquer das cláusulas dêste contrato serão decididas por árbitros, dois dos quais serão nomeados pelo Govêrno e dois pela concessionária; Para prevenir o caso de empate sôbre o objecto em questão será um quinto árbitro nomeado a aprazimento de ambas as partes, Faltando acordo para esta nomeação será deferida ao Supremo Tribunal de Justiça a nomeação do quinto árbitro. O contrato definitivo só poderá ser lavrado depois de o presente contrato provisório ser sancionado pelo Parlamento.

E, com as cláusulas exaradas, deram os outorgantes por feito e concluído o presente contrato, ao qual assistiram como testemunhas presentes João Maria Bacelar Gaeiras dos Santos, director dos Serviços da Exploração Eléctrica da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, e José de Lis Ferreira Júnior, chefe da 3.ª divisão da mesma Direcção, bem como o Exmo. Sr. Procurador Geral da República, Dr. José Francisco de Azevedo e Silva, em vez do seu ajudante, como acima foi dito, e eu, António Maria da Silva, administrador geral dos Correios e Telégrafos, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubrique e vou subscrever o presente termo de contrato provisório, que vão assinar comigo as pessoas já mencionadas, depois de lhes ser lido por mim E eu, António Maria da Silva, o subscrevi e assino.— Nuno Simões — Amadeu Infante de La Cerda — Oito Arendt — João Maria Bacelar Gaeiras dos Santos — José de Lis Ferreira Júnior — José Francisco de Azevedo e Silva — António Maria da Silva.

Foi aprovado na generalidade.

O Sr. Presidente: - Está em discussão na especialidade o artigo 1.°

O Sr. Morais Carvalho (para interrogar a Mesa): — O artigo 1.° declara que fica aprovado o contrato provisório celebrado entre o Govêrno e a Companhia