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12 Diário da Câmara dos Deputados

mentos dependentes do Ministério da Guerra, medicamentos e demais objectos, especialmente material e aparelhos cirúrgicos e radiológicos, que sejam necessários para o regular funcionamento dos mesmos serviços.

§ único. Se se provar que os medicamentos, material e aparelhos a que se refere êste artigo não são exclusivamente destinados e utilizados pelas Misericórdias, não poderão novamente fazer requisições e indemnizarão o Estado de todos os direitos que pudessem caber de todas as requisições feitas durante o ano.

Art. 5.° As mesmas Misericórdias é permitida a divisão dos prazos de que actualmente são senhorios directos, podendo aumentar o quantitativo do foro, de acordo com o enfiteuta, tendo em atenção as dificuldades de cobrança e os interêsses da instituição.

Art. 6.° As rendas dos prédios pertencentes às Misericórdias e por estas dadas de arrendamento ao Estado serão devidamente actualizadas, devendo a renda a estabelecer ser fixada, na falta de acordo, por três árbitros, um nomeado pelo Ministério do Trabalho, outro pela Misericórdia e o terceiro pelo juiz de direito da comarca ou vara da situação do prédio.

Art. 7.° Dos espólios e heranças dos indivíduos que, falecendo ab intestato e não tendo herdeiros sucessíveis ao sexto grau, venham a falecer em estabelecimentos hospitalares das Misericórdias, reverterão para estas, além da quantia que representarem as despesas calculadas feitas pelo assistido, tendo o restante o destino legal.

Art. 8.° Poderão ser dispensadas da hasta pública as obras e fornecimentos feitos às instituições de beneficência e por elas mandadas executar, quando o valor de tais obras, e fornecimentos não fôr superior a 1.000$.

Art. 9.° É o Govêrno autorizado a elaborar os regulamentos necessários à execução desta lei.

Art. 10.° Fica revogada toda a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 26 de Maio de 1924.— João Luis Ricardo — António Pais Maldonado Freitas — Luis lavares de Carvalho — Alberto da Rocha Saraiva (com restrições).

Senhores Deputados.— A vossa comissão de legislação civil e comercial entende digno de ser aprovado o projecto de lei elaborado pela vossa comissão de previdência social e pelo qual se procura acudir à situação cada vez mais angustiosa por que estão passando as misericórdias e demais instituições de assistência do país.

É bem do conhecimento público essa situação, como do conhecimento público são igualmente as causas que a ela deram origem. Reconhece a vossa comissão de legislação civil e comercial que outras medidas diferentes das indicadas neste projecto de lei se poderiam pôr em prática, com resultados certamente mais eficazes, para melhorar ou mesmo normalizar a vida financeira daquelas instituições; o erário público não se encontra, porém, em condições de integralmente poder adoptá-las e por isso a vossa comissão dá o seu voto ao projecto da comissão de previdência social.

Sala das Sessões, 20 de Junho de 1924.— Crispiniano da Fonseca — António de Abranches Ferrão — Custódio de Paiva — António Dias — Vergílio Saque.

Senhores Deputados. — A vossa comissão de guerra, a quem foi presente o projecto de lei n.° 736 da iniciativa da comissão de providência social, tem apenas de se manifestar pelo que diz respeito ao artigo 4.°, sendo de parecer que êle merece a vossa aprovação, contribuindo assim o Ministério da Guerra para acudir à situação difícil que atravessam os organismos de beneficência privada.

Sala das sessões da comissão de guerra, 24 de Junho de 1924. — João Pereira Bastos — Vitorino Godinho — Viriato Fonseca — Albino Pinto da Fonseca — Pina de Morais — José Cortês dos Santos, relator.

Senhores Deputados. — A consideração o estudo da vossa comissão de finanças foi presente o projecto de lei n.° 736 da autoria da vossa comissão de previdência social que vem acompanhado dos pareceres favoráveis das vossas comissões de legislação civil e comercial e da de guerra.

Propõe-se no projecto de lei indicado o lançamento de um adicional de 10 por cento sôbre todas as contribuições gerais