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Sessão de 8 de Julho de 1924 13

do Estado, destinando-se o seu produto exclusivamente a pagar subvenções ou subsídios às instituições de assistência do País, para satisfação das suas despesas ordinárias.

Outras disposições tendentes ao mesmo fim consigna o respectivo e indicado projecto de lei.

Com toda a sua doutrina concordou a vossa comissão de finanças, e por isso dá o seu parecer favorável ao projecto, entendendo porém que ao artigo 1.° e ao artigo 6.° se devem adicionar os seguintes parágrafos novos:

Artigo 1.° § 4.°:

«A Misericórdia do Pôrto e o Sanatório Marítimo do Norte, com sede em Valadares, comparticiparão das receitas provenientes dêste adicional, em todos os concelhos do distrito do Pôrto, por serem instituições utilizadas pelos povos de todos os concelhos do referido distrito».

Art. 6.° § único:

«A disposição dêste artigo é aplicável à cedência do usufruto das Quintas do Mosteiro, Coutada de Bugões e mais anexos que em 1913 a Misericórdia de Santo Tirso contratou com o Estado, para ali instalar a Escola Prática de Agricultura Conde de S. Bento».

São absolutamente justificados êstes parágrafos novos.

O primeiro trata de duas instituições que bem merecem o auxílio dos concelhos do distrito do Pôrto e que quási exclusivamente vivem de servir os povos dêsses concelhos.

O segundo, por não se tratar propriamente de um arrendamento, mas da cedência do usufruto que o Estado contratou com a Misericórdia de Santo Tirso por uma verba determinada, que como arrendamento deve ser considerado.

Sala das sessões da comissão de finanças, 26 de Junho de 1924.— Crispiniano da Fonseca — Carlos Pereira — Constâncio de Oliveira — Joaquim de Matos — Vergílio Saque — F. G. Velhinho Correia (com declarações) — Jaime de Sonsa — Lourenço Correia Gomes, relator.

O Sr. Carlos Pereira: — Sr. Presidente: parece-me que o projecto em discussão
está redigido em termos que deixam dúvidas.

Desde que, Sr. Presidente, o Govêrno é autorizado a lançar um adicional sôbre todas as contribuições gerais do Estado até 10 por cento, em cada concelho do País, para ocorrer às necessidades das Misericórdias, eu creio, Sr. Presidente, que será de toda a justiça que o produto dêsse adicional cobrado em cada concelho fique pertencendo íntegro ao concelho respectivo.

Desejava, pois, chamar a atenção da Câmara e muito especialmente do Sr. João Camoesas para êste ponto, tanto mais quanto é certo que me parece que S. Exa. está de acordo com o que acabo de dizer.

Também. Sr. Presidente, devo dizer em abono da verdade que não concordo em parte com a disposição do § 3.° do artigo 1.°, o qual diz o seguinte:

§ 3.° Quando mais dum concelho beneficie dos organismos de assistência instituídos em qualquer deles, deverão adicional ser extensivo a todos êsses concelhos.

Não concordo com isto; e o meu desejo seria que êste parágrafo fôsse eliminado, pois a verdade é que não acho justo que o produto dêsse adicional seja extensivo a outras pessoas de outros concelhos.

Chamo, pois, para o assunto a atenção do Sr. João Camoesas, visto ser êste, creio, também, o seu critério.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. João Camoesas: — Agradeço à Câmara ter dado a sua adesão ao projecto que se discute, concedendo o meu negócio urgente.

O Sr. Carlos Pereira levantou um reparo que eu, que tive ocasião do assistir ao Congresso das Misericórdias, julgo ter razão de ser.

Tive ocasião de ver que realmente haveria muito mais facilidade em pagar êsses adicionais desde que fiquem no próprio concelho, e ainda porque havendo a centralização do imposto podia haver inconvenientes na sua aplicação.

Nesta ordem de ideas redigi uma proposta de substituição ao § 2.°

Vou mandá-la para a Mesa apesar de