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Sessão de 8 de Julho de 1924 11

de Morais - António Maria da Silva — Vitorino Guimarães — Ferreira da Rocha — João Camoesas.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o parecer n.° 736.

Foi lido e pôsto em discussão. É o seguinte:

Parecer n.° 736

Senhores Deputados.—A vossa comissão de previdência social, tomando conhecimento da representação que lhe foi presente e na qual estão consignados os votos do Congresso das Misericórdias há pouco realizado nesta cidade, depois de estudar ponderada e devidamente o assunto e tendo ouvido o Poder Executivo sob a possibilidade e vantagens de alguns dos pontos tratados na representação, resolveu elaborar o seguinte projecto de lei, que se não dá cabal satisfação a todos os votos e operações emitidas se julga, no emtanto, suficiente, por agora, para acudir à situação aflitiva dos organismos de beneficência privada que em nossa opinião merecem todo o auxílio do Estado e do Parlamento, a fim de bem desempenharem as funções para que foram instituídas e que em grande parte como natural e justo suprime as deficiências da assistência do Estado.

São tam evidentes as vantagens da aprovação do presente projecto de lei e é o assunto tam detalhadamente conhecido da maior parte dos membros do Parlamento que a vossa comissão se julga dispensada de maiores explanações.

Alguns dos votos do Congresso não puderam ser atendidos por serem prejudiciais aos interêsses do Estado e outros porque terão melhor cabimento numa remodelação a sério da assistência e beneficência, que a vossa comissão projecta apresentar-vos.

Projecto de lei

Artigo 1.° É autorizado o Govêrno a fazer em cada concelho do país o lançamento de um adicional até 10 por cento sôbre todas as contribuições gerais do Estado, e cujo produto será exclusivamente destinado ao pagamento das subvenções ou subsídios a distribuir anualmente por as instituições de assistência de cada concelho que do mesmo subsídio necessitem para a satisfação, das suas despesas ordinárias.

§ 1.° Êste adicional será lançado a requerimento da Misericórdia quando ela tenha, a seu cargo organismos de assistência, ou da maioria dos institutos de assistência do respectivo concelho, depois de ouvido o Conselho de Administração do Instituto de Seguros Sociais, que informará o Ministro das Finanças em vista da documentação' comprovativa da necessidade de recursos financeiros dos respectivos organismos e da percentagem afixar.

§ 2.° A distribuição do produto do adicional será feita na proporção dos encargos a descoberto do cada um dos organismos ou institutos dê assistência.

§ 3.° Quando mais do um concelho beneficie dos organismos de assistência instituídos em qualquer deles deverá o adicional ser extensivo a todos êsses concelhos.

Art. 2.° Emquanto se não proceder à revisão de todos os diplomas legais que regulam a desamortização dos bens e valores pertencentes ao Estado e aos corpos e corporações administrativas e institutos de assistência, os bens que forem propriedades das Misericórdias e outros organismos do beneficência privada serão alienados, observando-se, porém, quanto aos termos o demais formalidades do processo, as disposições aplicáveis da lei n.° 1:403.

§ único. Do produto da alienação 50 por cento serão convertidos em títulos da dívida pública interna, os quais serão averbados a favor da Misericórdia a que tais bens pertenciam; os restantes 50 por cento terão a aplicação que pelos respectivos institutos de beneficência privada, mediante autorização superior, e em harmonia com os seus estatutos, compromissos, deliberações ou obrigações lhe fôr dada.

Art. 3.° Fixado que seja, também com autorização da instância competente, o quadro dos funcionários das Misericórdias a estas entidades fica livre o direito da nomeação dos mesmos funcionários, observadas sempre as disposições legais em vigor.

Art. 4.° Mediante autorização do Ministro da Guerra, é permitido às Misericórdias que tenham a seu cargo serviços hospitalares, o fornecer-se dos estabeleci-