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Sessão de 8 de Julho de 1924 7

das de custo de vida estabelecidas na legislação actual.

Reconhece a vossa comissão de guerra que os projectos de lei citados pretendem, com toda a justiça, resolver um assunto, que tendo sido inicialmente tratado em 1880, nunca chegou, de facto, a ser completamente resolvido.

Depois de criado o Montepio Oficial pela carta de lei do 2 de Julho de 1867, embora modificado em 1879, reconheceu-se a necessidade de atender à situação das viúvas e órfãos dos oficiais do exército que carecessem absolutamente de meios de subsistência e para isso foi publicada a carta de lei de Junho do 1880.

Mas êste diploma veio prover à situação daqueles que nas difíceis condições citadas tinham falecido antes da criação do Montepio, ou que à data da morte não tinham ainda adquirido direito à pensão, ou ainda àqueles que não podiam ter ingresso no Montepio.

Remediava apenas situações passadas, nada regulando sôbre o futuro, na convicção de que as situações anteriores se não repetiriam, mas assim não sucedeu.

A lei n.° 1:452 de 20 de Julho do 1923 no seu § único do artigo 30.° regularizou a situação das viúvas e órfãos a quem foi concedida mensalmente a pensão, por analogia com o disposto na carta de lei do 1880, legalizando situações criadas.

Mas o que é facto é que ainda hoje legalmente não está estabelecida a obrigatoriedade do Estado em atender à situação das viúvas e órfãos de oficiais do exército que venham a falecer e que fiquem nas condições ' do § único do artigo 1.° da citada carta de lei.

É êste o fim dos presentes projectos de lei e que corresponde a uma necessidade inadiável, visto que, não obstante a obrigatoriedade da entrada para o Montepio hoje estabelecida para todos os oficiais, sacode que oficiais há, que sendo promovidos a alferes depois.dos 40 anos, não podem pela doutrina do artigo 2.° inscrever-se como sócios, assim como não têm direito a pensão aqueles que falecerem, antes do completarem 5 anos de inscrição.

Um outro alvitro para solucionar o assunto é esboçado no relatório que procede um dos presentes projectos do lei e com êle concorda a vossa comissão de guerra.

Para o futuro e certamente mais eqüitativamente poderá ser regulado e atingido o fim que se tem em vista, fazendo transitar o direito à pensão que os sargentos possuam no seu Montepio para o Montepio dos oficiais, regulando-se oportunamente as condições e as, importâncias das pensões, mas não ignora a Câmara dos Deputados que se não encontra ainda regulamentado o funcionamento do Montepio dos Sargentos, o que torna impossível a adopção destro alvitre.

E como a situação existe de facto e é inadiável a sua resolução, a vossa comissão de guerra é de parecer que os projectos de lei presentes merecem a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão de guerra, Fevereiro de 1924.— João Pereira Bastos — Tomás de Sousa Rosa — Vitorino Godinho — Lelo Portela — João Estêvão Águas — José Cortês dos Santos, relator.

Senhores Deputados.— Os projectos de lei n.ºs 606-E e 620-H, puramente iguais, foram presentes à vossa comissão do finanças acompanhados do um largo parecer, bem fundamentado e favorável, da vossa comissão de guerra. A vossa comissão de finanças aceita e faz seu o parecer da vossa comissão do guerra que mereceu a sua aprovação.

Sala das sessões da comissão de finanças, 27 de Fevereiro do 1924. — Crispiniano da Fonseca (vencido) — F. G. Velhinho Correia (com restrições e declarações)—M. Ferreira de Mira (vencido) — Carlos Pereira (com declarações) — Pinto Barriga (com declarações) — Constando de Oliveira (com declarações) — F. Cunha Rêgo Chaves — Lourenço Correia Gomes, relator.

Concordo. — Álvaro de Castro.

Proposta de lei n.° 606-E

Senhores Deputados.— A lei n.° 1:452, de 20 de Julho de 1923, praticou um grande acto de filantropia, senão que de justiça e equidade, quando no seu § único do artigo 30.° generalizou as disposições do artigo 1.° da carta de lei de 28 de Junho de 1880, assim como os benefícios estabelecidos nas leis n.ºs 880, de 16 de Setembro de 1919, o 1:311, de 14 do