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8 Diário da Câmara dos Deputados

Agosto de 1922, às viúvas e órfãos que posteriormente obtiveram a concessão da pensão mensal de 3$, por analogia com o disposto nos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° da citada carta de lei, que só a concedia às que nessa data existiam.

Dessa forma ficou legalmente regulada a situação de todas as viúvas e órfãos que desde 1880 até o presente tinham sido beneficiados com a dita pensão de 3$; mas porque o § único do artigo 30.° da lei n.° 1:452 não permite a aplicação da sua doutrina aos casos futuros, casos verdadeiramente confrangedores, que por restrição de várias leis continuarão a aparecer, deixando as viúvas e órfãos em precária e deprimente situação, torna-se necessário resolver um tal problema de miséria social, por uma lei, que filantròpicamente os proteja e lhes dê aquele mínimo socorro que a carta de lei de 1880 concedeu.

Pela organização do Montepio Oficial não é permitido aos militares promovidos a alferes depois dos 40 anos de idade inscreverem-se como seus sócios. A mesma organização só concede pensão às viúvas e órfãos cinco anos depois do falecimento de seus maridos ou pais. x Há, pois, quer num quer noutro caso viúvas e órfãos que não podem usufruir os benefícios do Montepio Oficial, assim como há no activo e na situação de reserva ou reforma oficiais que não puderam entrar no Montepio e que, quando falecerem, forçadamente deixarão as famílias em precárias circunstâncias. Desde 1880 até hoje, num espaço de 43 anos, se reconheceu que essa forçada situação merecia a atenção dos -poderes públicos, e ou com lei ou mesmo sem ela, invocando-se o princípio da analogia, se foi concedendo a dita pensão de 3$ a todas as viúvas e órfãos nas condições dos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° da carta de lei de 1880. Não é justo, nem eqüitativo que às futuras viúvas e órfãos em igualdade de circunstâncias se não conceda a mesma regalia.

É dêsse princípio de justiça, equidade é filantropia 'que nasce o presente projecto de lei.

Porventura, outra deveria ser, no nosso entender, a marcha a seguir para a resolução dêsse problema.

De facto, reconhece-se que, tam simplesmente, por virtude das regras do cálculo das probabilidades, se não permite a entrada no Montepio aos militares que são promovidos a alferes depois dos 40 anos de idade, por isso que as anuidades que venham a pagar não são proporcionais aos encargos que advêm para o Montepio com a sua entrada.

Mas, se como acima dissemos, se reconhece a imperiosa necessidade de socorrer as viúvas e órfãos que estamos considerando, dando-lhes o Estado uma mínima pensão, e se é certo que o Estado tem também do subsidiar, como sempre tem. feito, com verbas importantes o Montepio, porque se não há-de permitir a todos os oficiais, seja qual fôr a época da sua promoção a alferes, o ingresso no Montepio, que mediante certas regras e limites concederia às famílias dêsses oficiais uma pensão similar àquela que o Estado se vê forçado a conceder-lhes?

Não será isto justo, moral e eqüitativo?

Não será uma simplificação de serviços, uma unificação de leis, que se impõe e é defensável sob todos os pontos do vista?

Além disso, tendo sido instituído o Montepio dos Sargentos, não seria difícil criar uma fórmula para que as anuidades pagas a essa instituição pelos sargentos promovidos a alferes transitassem de Montepio, vindo a constituir um fundo próprio que mais facilitaria a concessão da pensão mínima;

Tudo isto porém representa uma aspiração nossa, e emquanto ela se não concretizar em disposições de lei julgamos de toda a oportunidade a apresentação do projecto de lei que temos a honra de submeter à vossa apreciação:

Artigo 1.° E concedida a todas as viúvas e órfãos de oficiais, que estejam ou venham u estar nas condições dos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° da carta de lei de 28 de Junho de 1880, a pensão de 3$ mensais estabelecida nessa lei, assim como os benefícios estabelecidos, provisória ou permanentemente, nas leis n.ºs 880, de 16 de Setembro de 1919, e 1:311, de 14 de Agosto de 1922.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 4 de Agosto de 1923.— Viriato Gomes da Fonseca.