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20 Diário da Câmara dos Deputados

5. Música. — Canto coral e música. Música (solfejo técnico e ditado musical).

6. Educação física.— Higiene. Educação física.

§ 1.° O ensino das línguas inglesa e italiana, de puericultura e de trabalhos agrícolas e o de tecnologias especiais será ministrado por professores do ensino primário superior, que para tal se encontrem habilitados, e, na falta dêstes, por pessoal idóneo contratado nos termos que forem autorizados pelo Ministério da Instrução Pública.

§ 2.° No prazo de dez dias a contar da data da publicação dêste decreto os actuais professores das Escolas Primárias Superiores e os indivíduos habilitados ao exame de estudo para o exercício do magistério superior remeterão à Direcção Geral do Ensino Primário e Normal nota do grupo em que desejam ingressar, habilitações, tempo de serviço, idade e quaisquer outros esclarecimentos que julguem conveniente jantar.

Para as ilhas adjacentes êste prazo será de trinta dias,

§ 3.° Os indivíduos que actualmente freqüentam cursos de habilitação ao magistério primário superior, quando obtenham aprovação em Exame de Estado ou provas finais, declararão no prazo de 10 dias a contar da data da aprovação o grupo em que desejam prestar serviço.

§ 4.° Os professores que não tenham feito a declaração a que se refere o § 2.°, poderão ser utilizados segundo as suas aptidões e conforme as necessidades do serviço público.

Base 7.ª Aos actuais professores de ensino primário superior que tenham sido professores das antigas Escolas Normais e aos diplomados para o ensino primário geral o conferido o direito de transitar para o ensino primário geral, sendo colocados pelo Govêrno onde-as circunstâncias o indiquem o quanto possível de acordo com as preferências dos mesmos.

Base 8.ª Os professores efectivos das Escolas Primárias Superiores, que depois da organização não tenham obtido colocação e tenham feito a declaração a que se refere o § 2.° da base 7.ª, ingressarão, como adidos, em quadros transitórios especiais de agregados de cada um dos grupos estabelecidos na base 7.ª

Êstes professores serão chamados por sua ordem a preencher as vagas que ocorrerem nos respectivos quadros ou as que resultem de desdobramentos nas escolas em funcionamento.

Serão êstes professores também utilizados na regência de cargos complementares, de cultura geral, de duração de um ano, a criar nos centros mais populosos do País.

Os cursos complementares que funcionarão nas escolas primárias gerais terão dois professores: um de sciências e outro de letras.

O seu quadro de disciplinas e respectivos programas será fixado oportunamente.

Nos seus termos, todos os actuais professores efectivos das Escolas Primárias Superiores, quer sejam bons, quer sejam maus, têm o seu ingresso assegurado nas futuras Escolas de Ensino Primário Superior.

Isto é bem claro.

Eu estou absolutamente convencido de que em todos os ramos de ensino há bons -e maus professores.

Tanto no ensino superior como no secundário, primário, geral e especial, em todos os ramos, repito, há bom e mau.

No emtanto, permita-me o Sr. José de Magalhães que lhe diga que não é com a supressão das Escolas Primárias Superiores que nos podemos ver livres dêsses maus elementos.

E pregunto eu a S. Exa. qual é o critério a adoptar para essa selecção?

Aqui nada se diz a êsse respeito.

Suponhamos, por exemplo, que os que ficam agora são os bons, que os maus ficam, no entanto, na situação de adidos, pois que isso no decreto muito claramente se especifica.

O Sr. José de Magalhães (interrompendo): — Isso foi colocado aí, justamente, para não se poderem pôr fora êsses indivíduos.

O Orador: — Eu, Sr. Presidente, não tenho que discutir o critério da comissão.

O que aqui está é bem claro, e, desde que está aqui, é para se cumprir.

De maneira que o grande argumento apresentado contra as Escolas Primárias Superiores, desculpe-me o Sr. José de