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Sessão de 26 de Julho de 1924 15

Mas o que era necessário, era que S. Exa. me pudesse fazer a demonstração de que um imposto de rendimento baseado, como o nosso, sôbre a declaração individual não dá inevitavelmente lugar na prática ,a uma de duas cousas: ou à fraude, se a fiscalização não é bastante apertada, ou, se o é para evitar a fraude, a vexames incomportáveis para o contribuinte.

Mas nós podemos pôr de parte a legislação estrangeira, e o Sr. Velhinho Correia, se não quiser sair da nossa casa, tem em Portugal, em plena vigência do regime absoluto, em 1657, um regulamento, por sinal que perfeitíssimo, muito minucioso e escrito em magnífico português, no qual fui encontrar o imposto de rendimento.

E ainda mais do que isso, encontramos os famosos impostos cedulares com que nestes tempos de progresso se procura iludir a boa fé dos papalvos.

O Sr. Velhinho Correia: — Conheço êsse regulamento.

Tenho-o aqui em meu poder.

O Orador: — O Sr. Velhinho Correia, se conhece, como diz, êsse regulamento português de 1657, que estabelecia a dízima directa para fazer face aos encargos da guerra com a Espanha, deve saber que nele não existia nenhuma excepção.

Infelizmente, em 1922, o Parlamento da República não se inspirou nesse regulamento para as não abrir, pois que abriu excepções para os Ministros e na proposta tinha-as aberto, também, para os próprios parlamentares, contra o que nós, Deputados dêste lado da Câmara, nos insurgimos.

Essas excepções não se encontram no regulamento de 1657, mas, pelo contrário, encontra-se a declaração expressa, feita em nome do rei, de que, se em qualquer momento se publicasse qualquer decreto, portaria ou regulamento isentando fôsse quem fôsse, tal publicação seria nula, porque o imposto era geral e devia aplicar-se sem excepção de espécie alguma.

Um àparte do Sr. Velhinho Correia.

Sr. Presidente: não tem o Sr. Velhinho Correia razão quando diz que mesmo na legislação francesa havia excepções que davam lugar a abusos.

O que havia era excesso de abusos, e êstes são inseparáveis de uma legislação que se baseia sôbre a declaração do contribuinte.

Referi-me eu, Sr. Presidente, às propostas de emendas que a propósito da alínea a) do artigo em discussão, foram enviadas para a Mesa pelos Srs. Carlos Pereira e Constâncio de Oliveira.

O que é mais extraordinário é que o próprio Sr. Velhinho Correia, relator do parecer, que me precedeu no uso da palavra, veio hoje com a sua terceira proposta sôbre êste assunto, no curto prazo de uma semana.

S. Exa., que a princípio pusera de parte os multiplicadores diferenciais da lei n.° 1:368, e que os substituíra por um multiplicador uniforme; S. Exa. que depois, na segunda proposta, viera substituir o critério da desvalorização da moeda pelo do custo da vida, vem agora com á aceitação de multiplicadores diferentes, conforme diferentes sejam também os rendimentos, mas e neste ponto há que prestar justiça a S. Exa., para não quebrar a linha de harmonia que tem sempre mantido no sentido de desejar o agravamento constante dos encargos dos contribuintes, substituindo, no entanto, os multiplicadores, que eram 4, 6 e 7 respectivamente, por 6, 8 e 10, multiplicados ainda pelo coeficiente da relação do custo da vida em 1922 e a do actual.

O Sr. Carvalho da Silva: — Quere dizer, é pior esta proposta que a primeira, e é bom acentuar que ela foi sugerida por parte das chamadas bancadas conservadoras da República.

O Orador: — Quer dizer: a ser aceita a última proposta de emenda do Deputado relator, e feitas as duas multiplicações, englobando-as numa só, ficam os coeficientes de multiplicação em relação a 1914 a ser os seguintes: rendimentos até 100$ multiplicam-se por 12; os compreendidos entre 100$ e 5.000$ multiplicam-se por 16; os superiores a 5:000$ multiplicam-se por 20.

Quere dizer, que a diferença entre os multiplicadores é iam grande como qualquer cousa que se representa por uma unidade até o dôbro.

Para uns multiplicam-se por 12; para, outros por 20.