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14 Diário da Câmara dos Deputados

que foi posta de parte e substituída ainda por outra.

Cada uma destas propostas modifica profundamente, não só a estrutura e a economia do projecto, mas também o rendimento que da sua aplicação deve advir para o Tesouro Público.

Mas não é só na questão dos princípios que a Câmara falta ao seu dever, pois que no próprio cômputo das necessidades do Tesouro nós vemos no mesmo dia variarem os critérios do Sr. relator, que neste caso não pode traduzir senão o modo de ver da comissão de finanças em nome da qual uso da palavra.

Esta variedade de critérios não mostra senão a ausência total de critério.

Sr. Presidente: comecemos por analisar a contribuição predial rústica. A lei n.° 1:368 de 21 ou 22 de Setembro de 1922, lei que remodelou todo o nosso regime tributário, mandava aplicar aos rendimentos da propriedade predial rústica uns multiplicadores, variáveis conforme os rendimentos dos contribuintes: 4 para os rendimentos até 20$, de 6 entre 20$ e 100$, e 7 para os- rendimentos superiores a 100$. A comissão de finanças, alterando a proposta inicial do Sr. Álvaro de Castro, substituiu todos êstes três coeficientes de multiplicação por um coeficiente uniforme, pelo mais alto, 7, que aplicando-o indistintamente tanto aos rendimentos inferiores a 20$, como aos compreendidos entre 20$ e 100$, e até aos superiores a 100$. O produto dessa multiplicação seria ainda multiplicado por um novo número representativo da relação entre o câmbio de 4 e o câmbio no trimestre anterior à liquidação da contribuição.

O cálculo dessa relação seria de 2,6, o que quere dizer que os rendimentos de 1914 seriam multiplicados por 18,5 vezes. Mas, Sr. Presidente, depois de feita a discussão na especialidade sôbre o artigo 1.°, o Sr. relator veio à Câmara, e substituiu êste multiplicador pelo coeficiente do custo da vida em relação a 1922. Parece que êste novo coeficiente dá um multiplicador levemente menor: em vez de 2,6 será apenas de 2.

Vem depois o Sr. Constâncio de Oliveira e propõe que se mantenham os multiplicadores 4, 6 e 7 da lei n.° 1:368, e o produto da aplicação dêsses multiplicadores sofreria a nova modificação relativa ao custo de vida.

Mas ainda não ficamos por aqui.

O Sr. Carlos Pereira, inculcando-se porta-estandarte dos esquerdistas puros, diz que o multiplicador» único do Sr. Deputado relator é reaccionário, e propõe sem consulta, sem mais aquelas a legislação do código da contribuição predial de 1913.

E o Sr. Carlos Pereira propunha esta nova alteração, fazendo a defesa do imposto progressivo, e dizendo que era absolutamente indispensável que assim se fizesse emquanto não entrasse em vigor o imposto de rendimento, que depois o Sr. relator declarou que era uma reinvidicação avançada das democracias.

Quando atentamos em que o imposto de rendimento existiu nos antigos regimes — e quando digo antigos regimes, não me quero referir à monarquia entre nós antes de 1910, mas aos antigos regimes absolutos e que foi contra as violências, contra as desigualdades, contra os vexames a que êsse imposto dava lugar, que- principalmente se levantaram os revolucionários de 1789, quando nos lembramos de que em França o imposto de rendimento foi derrogado por um decreto da Convenção Nacional de 1790, temos o direito d© nos admirar de que o imposto de rendimento surja quási a meio do século XX como representando uma reivindicação, das mais avançadas da democracia.

O Sr. Velhinho Correia (interrompendo): — V. Exa. dá-me licença?

Devo lembrar que o que em França determinou essa reacção contra o imposto de rendimento não foi a sua generalização, mas, pelo contrário, as excepções que se faziam.

O que se reclamava era o regime de igualdade, e foi por não se ter estabelecido, porque o imposto era só para os pobres, que se gerou êsse movimento.

Assim é que está certo.

O Orador: - Diz o Sr. Velhinho Correia que eu estou em êrro e que a campanha que em França se fez contra o imposto de rendimento não foi contra o princípio, mas sim contra a sua aplicação desigual.