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32 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. José Domingues dos Santos: — Dentro da proposta há mais alguma cousa. São cinco vezes a renda.

O Orador: — Há um outro artigo que também não pode passar como está.

E o artigo 3.°, que suspende todas as acções de despejo e todas as execuções de sentença.

Ora, Sr. Presidente, suponha-se que um inquilino traspassou o seu estabelecimento para ramo diverso daquele que estava estabelecido no respectivo contrato de arrendamento.

Um àparte do Sr. José Domingues dos Santos que se não ouviu.

O Orador: — Eu pregunto onde é que a proposta de S. Exa. não proíbe o senhorio de intentar uma acção de despejo contra quem, assim faltando às condições do seu contrato, foi negociar com a casa que lhe não pertence.

Dêste modo, longe de evitar abusos, S. Exa. vai proteger, precisamente, aqueles que têm abusado escandalosamente, negociando com o que não lhes pertence. 6 recebendo enormes traspasses.

O Sr. José Domingues dos Santos: — Os traspasses são proibidos.

O Orador: — S. Exa. está enganado.

O Sr. José Domingues dos Santos: — Segundo o § 7.°...

O Orador: — Proíbe-se a sublocação mas não se proíbe o traspasse.

O Sr. José Domingues 4os Santos: — Não pode haver traspasse sem haver sublocação.

O Orador: - Promoveras acções de despejo sem o estabelecer claramente é demonstrar que a lei é feita para proteger, de facto, pessoas que faltaram ao cumprimento dos contratos.

Êste artigo pela forma como está redigido é puro bolchevismo.

Isto como está é o maior de todos os atentados contra o direito da propriedade.

Então é justo que um proprietário, que sustenta uma acção em que gasta milhares de escudos, agora por uma nova lei perca tudo?

O Sr. José Domingues dos Santos: — S. Exa. não leu bem a lei.

Leu a lei francesa, a inglesa e a belga mas não leu a portuguesa.

O Orador: — Eu não desejaria ser o primeiro, a falar, mas como ninguém se inscreveu...

O Sr. José Domingues dos Santos: — Eu fiquei esperando os ataques, para depois responder.

O Orador: — Eu não feri a nota política.

Vicemos num regime em que nada vale a propriedade.

Sou o primeiro a não querer, de nenhuma maneira, nem a liberdade do aumento das rendas, nem a liberdade de o senhorio pôr fora o inquilino. Desde o princípio o tenho declarado.

Quero evitar abusos da parte dos senhorios, e os que possam proteger certos inquilinos.

O direito de propriedade é o direito fundamental da vida das sociedades.

O Sr. Carlos de Vasconcelos: — S. Exa. faz essa declaração, mas todas as suas considerações tendem a limitar êsse direito.

O Orador: — Reconheça-s e o direito a todos. Há muitos anos que me ocupo dêste assunto e nunca deixei de defender êste princípio.

Apoiados.

Tenho tido a honra de fazer parte de várias comissões, com o Sr. Catanho de Meneses, e aí sempre tenho defendido o princípio de que se não pode de maneira nenhuma dar ao proprietário o direito de fazer o que quiser com plena liberdade. No emtanto, temos estado e estamos em divergência noutros pontos. Não repugnava a S. Exa. a idea de o proprietário poder em certas circunstâncias habitar, o seu prédio.

Há outro ponto, o que se refere às suspensões das acções de despejo, em que eu sustentava um princípio contrário ao que S. Exa. s sustentava.

Àparte do Sr. Ministro da Justiça que não foi ouvido.