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Sessão de 29 de Julho de 1924 27

de Abril de 1919, que considera caduco o contrato de arrendamento que não constar de título autêntico ou autenticado, desde que haja a transmissão do respectivo prédio.

Semelhante disposição, copiada do artigo. 1:619.° do Código Civil, de maneira alguma se compadece com as excepcionais circunstâncias económicas da actualidade.

A imprensa periódica, a bem dizer, todos os dias, se está referindo à exploração que à sombra dêsse respeito antiquado se está fazendo, vendendo ou fingindo vender os prédios, no intuito de fazer caducar tais contratos e auferindo grandes somas com os subseqüentes arrendamentos.

Êste é um ponto capital relativo ao inquilinato, e da maior urgência, a qual se não compadece com as demoras indispensáveis para a remodelação do mencionado decreto.

São aos milhares os inquilinos que estão expostos a serem despejados das suas moradias se, com a maior urgência, não fôr revogada a disposição do citado artigo 34.°

Cumpre, pois, ao Parlamento, prover imediatamente de remédio a semelhante situação, e, assim, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A contar de 6 de Dezembro de 1923, inclusive, os contratos de arrendamento de prédios urbanos não caducam pela transmissão dêstes, seja qual fôr o título de transmissão.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.— O Senador, João Catarino de Meneses.

Está conforme.— Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, 23 de Maio de 1924.—Pelo Director Geral, Francisco José Pereira.

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: vai a Câmara iniciar a discussão de um dos assuntos mais graves que devem ocupar a atenção dos Srs. Deputados.

De facto, não há problema que mais se imponha à consideração da Câmara, do que êste do inquilinato, pois trata-se de uma questão que deve ser estudada ponderadamente, pondo-se de lado, toda e qualquer idea política.

Eu não creio que nas dificuldades com que lutam hoje os inquilinos, para o pagamento de rendas, porventura exageradíssimas, e nas dificuldades com que lutam vários proprietários na cobrança de rendas, muitas vezes insuficientes para o custeio dos seus encargos, se possam distinguir republicanos e monárquicos.

Trata-se de uma questão em que os parlamentares devem pôr de lado toda e qualquer paixão política, para que desta Câmara possa sair uma resolução que seja o justo equilíbrio entre os interêsses dos inquilinos e dos proprietários.

Há muito que o Parlamento se devia ter ocupado dêste assunto, e o parecer em questão, apesar de atender, tanto quanto possível, às reclamações dos inquilinos e proprietários, não ataca fundamentalmente a questão, porque não estuda o problema nos vários aspectos por que tem de ser encarado, nem modifica a tortuosa legislação que até hoje se tem promulgado sôbre êle.

Impunha-se que o Estado, a exemplo da França, Suíça, Bélgica, Alemanha e Inglaterra, tivesse apresentado uma isenção, por um largo prazo, de todas as contribuições para qualquer casa que se construísse, mormente para aquelas cujas rendas não excedessem certo limite, e tivesse facultado capital a emprêsas e a particulares, para a construção de casas.

De resto, devo dizer que o último, crédito que a França votou, para ser fornecido a particulares ou emprêsas particulares, destinado à construção de casas, foi de 200 milhões de francos.

Sr. Presidente: é assim que eu entendo que o problema do inquilinato devia ser, entre nós, encarado e tratado.

Infelizmente, não vejo que neste parecer o problema seja atacado desta forma, estabelecendo-se um prazo de três anos para a contribuição sôbre os prédios construídos, quando na França e na Itália êsse prazo é de quinze anos, na Bélgica de doze e na Suíça de quinze também, mas com outras garantias muito mais extensas aos construtores de prédios.

Efectivamente, na Suíça o Estado dá de presente uma percentagem sôbre o capital dos cidadãos quando êstes constroem novas habitações e isto não só para estabelecer um incentivo à construção de no-