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22 Diário da Câmara dos Deputados

rações) — Alberto Jordão (com declarações)— Vergílio Saque (vencido em parte) — Angelo Sampaio Maia — José Marques Loureiro — António Dias, relator.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de comércio e indústria, examinando a proposta de lei n.° 734-C, vinda do Senado, com o parecer da vossa comissão de legislação civil e comercial, apreciou-a, com o máximo cuidado e tem a ponderar o seguinte:

A proposta de lei, vinda do Senado, encarando o problema do inquilinato, em geral, e procurando resolvê-lo, perante as circunstâncias anormais do momento, não curou suficientemente de um ramo dos mais importantes do inquilinato, revestindo modalidades especiais, e que por isso mesmo não pode ser sujeito às mesmas prescrições que regulam os prédios urbanos, em geral.

Referimo-nos ao inquilinato comercial e industrial.

A vossa comissão de comércio e indústria, reconhece em face da desvalorização da moeda, e da perda do poder de aquisição do ouro, que em quási todas as nações se eleva a mais de 50 por cento (fenómeno êste registado sempre, depois das grandes guerras mundiais), que com as limitações postas ao senhorio, quanto ao aumento da renda dos prédios urbanos, se criou na sociedade portuguesa uma classe de sacrificados, que o não são para o bem comum da Nação, mas, sim de uma outra classe, cujos componentes, nem todos, como muito bem afirma a vossa comissão de legislação civil e comercial, necessitam dêsse auxílio, concedido em detrimento de outra classe.

Não repugnam à vossa comissão de comércio e indústria as limitações ao direito individual, em beneficio da colectividade, nem a atemorizam as ideas progressivas, sôbre o direito de propriedade, a que o tempo e conseqüente evolução darão uma realização quiçá próxima, mas a equidade e a justiça têm de presidir a essas limitações, e não é criando castas desprotegidas que se soluciona o problema social.

É pelo justo equilíbrio dos interêsses de classes que o Estado tem de estabelecer a harmonia e a ordem absolutamente indispensáveis para á sua existência.

Mas, no inquilinato comercial e industrial outros factores incidem que podem e devem limitar o direito absoluto de propriedade do senhorio. No inquilinato comercial temos a considerar duas espécies de estabelecimentos:

1.° Os que pela situação do prédio em artérias comerciais, onde aflui o máximo da vida comercial, recebem um valor considerável do próprio prédio, representando a actividade do comerciante e a sua inteligente expansão, um factor apreciável mas não primordial.

2.° Os estabelecimentos funcionando em sítios menos concorridos, e cujo movimento e conseqüente valorização resultam essencialmente da inteligência e actividade do inquilino.

No segundo caso, podemos incluir os estabelecimentos industriais.

No primeiro caso o valor do prédio provém em primeiro lugar da sua situação, e ainda que consideràvelmente, mas, em segundo lugar, do esfôrço do inquilino.

No segundo caso provém quási absolutamente da acção do inquilino.

Em ambos os casos, no emtanto, entra como factor, para limitação do direito do senhorio, a acção produtiva e progressiva do inquilino.

Acresce que no primeiro caso, pela grande maioria, senão pela totalidade dos estabelecimentos comerciais, receberam já os senhorios quantias avultadas pela «chave» do estabelecimento, como se costuma dizer, e se é facto que sucessivos traspasses, em alguns casos, de remoto arrendamento, foram avultando o valor dos traspasses, o que é certo, é que êsses aumentos mais têm sido provocados pela desvalorização da moeda que pela elevação do movimento de compra e venda, entrando também em linha de conta, as bem-feitorias feitas, não pelo senhorio, mas pelo inquilino, bem-feitorias essas que em muitos casos ultrapassam, em ouro, o custo primitivo do próprio prédio.

São estas as razões que influem no espírito da vossa comissão de comércio e indústria ao propor as emendas especiais que atendam a situação também especial dos inquilinatos comercial e industrial, respeitando sempre, no emtanto, o direi-