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Sessão de 29 de Julho de 1924 21

§ 10.° Os termos e formalidades do processo perante as comissões serão reduzidos ao mínimo. A comissão terá o poder de proceder por sua iniciativa a todas as diligências que reputar necessárias e colhêr todas as informações que possam habilitá-la a decidir com equidade.

§ 10.° As partes, com as suas petições e impugnações, e até o dia designado para julgamento, e no acto dêste, podem juntar quaisquer documentos, oferecer testemunhas que deponham oralmente no plenário, não podendo, em caso algum, ser expedida carta.

O artigo 6.° da proposta do Senado deve ser aprovado.

A comissão é de parecer que se devem acrescentar os seguintes artigos novos:

Artigo novo. Os arrendamentos já existentes e os de futuro celebrados serão manifestados na repartição de finanças do concelho da situação dos prédios, em face dos exemplares dos respectivos documentos a apresentar pelos senhorios e inquilinos, se na mesma repartição não estiverem ainda arquivados os exemplares originais de tais arrendamentos.

§ 1.° O manifesto é gratuito e produz efeitos legais desde que efectuado, o que será averbado nos respectivos exemplares originais que os senhorios são obrigados a entregar na aludida repartição para aí ficarem arquivados, corrigindo-se desde logo, em conformidade com os respectivos arrendamentos, o rendimento dos prédios constantes das matrizes.

§ 2.° A falta de manifesto durante 90 dias seguintes à publicação desta lei, para os arrendamentos anteriores, e à celebração dos futuros, importa para o senhorio e inquilino, a cada um, uma multa igual a três vezes a renda de um mês. O que depois de multado, pela primeira vez, não fizer o manifesto a que é obrigado por êste artigo, será multado em importância igual a cinco meses de renda. A cada falta cometida dentro de trinta dias a contar da aplicação da última multa, esta será acrescida da importância de mais dois meses de renda.

§ 3.° Os arrendamentos sem documento, admitidos no artigo 45.° do decreto n.° 5:411, serão manifestados em face de declarações em duplicado apresentadas pelos senhorios referindo, e inquilinos, pelo menos, o objecto e prazo do arrendamento e respectiva renda, ficando os duplicados arquivados.

Artigo novo. No prazo designado no § 2.° do artigo anterior serão reduzidos a escrito, com as formalidades legalmente estabelecidas, os contratos de arrendamento ainda não legalizados.

§ 1.° Decorrido êsse prazo sem terem sido celebrados tais documentos por escrito, os senhorios e inquilinos, qualquer deles, nos trinta dias imediatos pode requerer perante o juiz de Direito da vara cível da situação do prédio o reconhecimento da sua situação de facto, alegando os termos e condições do ajustado arrendamento.

§ 2.° Apresentado tal requerimento, o juiz mandará notificar a outra parte para dentro de cinco dias deduzir a oposição que tiver, sob pena de confesso.

§ 3.° Deduzida oposição, seguir-se há o julgamento, sem dependência de formalidades, sendo ouvidas as testemunhas, não mais de cinco por cada parte, indicadas no requerimento inicial e oposição, a que poderão ser juntos quaisquer documentos.

§ 4.° Da sentença proferida em conseqüência de tal julgamento, quando concluir pela existência do arrendamento de facto e do requerimento inicial, com o averbamento da cominação verificada, no caso do § 2.°, serão entregues cópias às partes, que ficarão valendo como documentos de arrendamento para todos os efeitos legais, incluindo os do anterior.

§ 5.° As custas serão pagas pelo requerente, não havendo oposição, ou, de contrário, a parte que fôr vencida.

Artigo novo. As disposições processuais da presente lei observasse hão emquanto o Govêrno, que para tal fica devidamente autorizado, não regulamentar detalhada-mente a organização e funcionamento das comissões arbitrais por ela criadas.

O artigo 7.° da proposta deve ser aprovado.

Eis, Srs. Deputados, as alterações que a vossa comissão propõe, reservando-se o direito de na discussão procurar melhorá-las.

Lisboa e Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 19 de Julho de 1924.— António de Abranches Ferrão (com decla-