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Sessão de 29 de Julho de 1924 23

to do senhorio, que, quanto à actualização das rendas, é de atender com a maior brevidade, não propondo nós que ela se permita, imediatamente, para evitar uma transição brusca que iria agravar a crise comercial, que já se sente. E é, na mesma ordem de ideas, que propomos que ao senhorio caiba metade da percentagem a deduzir do valor das sublocações e o direito de opção nos mesmos.

Os estabelecimentos comerciais e industriais, pela sua própria natureza, quási sempre, são inadaptáveis a habitações particulares ou a sedes de associações de socorros mútuos, etc., podendo dar lugar às maiores irregularidades, o direito concedido pelo § 2.° do artigo 1.° da proposta do Senado.

Por êsse motivo propomos que dessa disposição sejam excluídos os estabelecimentos comerciais e industriais.

Não cabe no âmbito de acção desta vossa comissão a apreciação das disposições que não se apliquem ao comércio e à indústria; mas seja-nos lícito obtemperar que o disposto no n.° 1.° do referido § 2.° representa uma medida de excepção, uma verdadeira extorsão cometida contra o inquilino, e ousamos lembrar a conveniência do se estabelecer uma indemnização nunca inferior a um ano de renda, para o inquilino que tiver de sofrer o despejo proposto. Essa pequena indemnização não constitui decerto uma compensação bastante, pelo prejuízo que acarreta urna mudança de residência. Se é justo que se tributem todos os cidadãos para fins de beneficência, de solidariedade social, não é justo que êsse sacrifício recaia somente sôbre um ou outro, colocado ocasionalmente em determinadas circunstâncias.

As sublocações de estabelecimentos comerciais e industriais constituem, hoje, um montante apreciável de transacções que escapam à fiscalização do Justado, e, representando lucros avultados, não contribuem para as despesas, orçamentais. A sublocação de estabelecimentos, e até de casas de moradia, é um verdadeiro
ramo de negócios que tem um tratamento especial e abusivo.

A vossa comissão de comércio e indústria julga absolutamente indispensável que não só o Estado como o senhorio participem dos lucros provenientes dessas transacções.

Por êsse motivo propõe que as sublocações de estabelecimentos sejam obrigatóriamente reduzidas a escrito público, deduzindo-se 20 por cento da importância estipulada para a «chave», que serão repartidos entre o Estado e o senhorio, na mesma proporção.

Não esconde esta comissão as dificuldades de fiscalização que a própria natureza do contrato opõe aos agentes do fisco.

No emtanto, para obviar até certo, ponto a essas dificuldades, e como reconhecimento de um direito legítimo propõe para o senhorio a faculdade de opção, nos termos da legislação geral.

Toda a moderna legislação sôbre inquilinato tende a reconhecer a ocupação do prédio e o pagamento da renda, como motivos justificantes de um direito, e, garantindo êsse esboço de posse, estatui regalias, que, podendo à primeira vista parecer um atentado contra o direito de propriedade, não são no emtanto nem sequer uma limitação dêsse direito, quando, como no caso presente, propomos que ao inquilino, que resida há mais de dez anos, num prédio, seja concedido o direito de opção, quando o proprietário quiser vender êsse prédio.

Constitui esta disposição mais um elemento fiscalizador que o Estado a si mesmo associa.

Concorda esta comissão e apoia a proposta da comissão de legislação civil e comercial para a criação de comissões arbitrais que julguem dos pleitos que se suscitarem entre o senhorio e o inquilino.

No emtanto, reputa perigoso o excesso de poderes que se confiam a essas entidades que decidem em primeira e última instância, sem apelação nem agravo. Reconhecendo que as questões que ali são chamadas a julgar não podem sofrer demoras na sua resolução, não propõe