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28 Diário da Câmara dos Deputados

vás habitações mas ainda para ter o direito, sem atacar os legítimos interêsses dos proprietários, de fiscalizar o quantitativo a estabelecer nos prédios modernamente construídos.

Mas a Suíça ainda faz mais. Entendendo que, nas actuais circunstâncias, não pode realmente estabelecer-se um regime de liberdade absoluta, em cada cantão e em cada comuna existem comissões arbitrais ou autoridades previamente determinadas para êsse efeito, encarregadas de receber as reclamações de qualquer inquilino que se não conforme com o quantitativo das rendas exigidas ou com os fundamentos alegados pelo senhorio para uma acção de despejo.

Assim se, porventura, essas comissões ou autoridades acharem que é fundamentada a reclamação do inquilino que, dado os seus vencimentos exíguos não tem o suficiente para pagar ao proprietário o que êste legitimamente pede, a diferença entre as duas quantias é paga pelos créditos abertos nesses cantões e nessas comunas para êste efeito.

Trata-se, de facto, de uma assistência ao inquilinato necessitado, mas sem se atacar o direito da propriedade, e sem obrigar, por uma lei de excepção, como se faz no nosso país, o proprietário urbano a fornecer gratuitamente as suas casas à totalidade da população portuguesa.

Gostaria de ver estabelecidos em Portugal princípios desta ordem e que todos nós, republicanos e monárquicos, esquecendo nesta questão todas as paixões políticas, nos ocupássemos na resolução dêste problema que aflige uma população inteira e procurássemos estabelecer as normas e os princípios que nos outros países têm sido adoptada a êste respeito.

Falando ainda da legislação suíça e referindo-me à lei de 5 de Agosto de 1918, vejamos o que diz o artigo 4.° dessa lei:

Estabelece-se o princípio que o indispensável ser observado em todos os países principalmente quando a depreciação da moeda coloca o inquilino na contingência de não poder pagar as quantias a que o proprietário tem incontestável direito.

É perfeitamente humano e justo pôr ao abrigo de certos senhorios pouco escrupulosos aqueles que se encontram numa situação desgraçada.

Nós, como conservadores, somos os primeiros a reconhecê-lo.

Em presença do artigo 4.° não se compreende ainda: não se compreende nem se pode compreender que, havendo duas pessoas colocadas precisamente nas mesmas condições, sem terem uma casa para habitar, sejam dados mais direitos àquele que não é o legítimo proprietário dessa mesma casa.

Violenta, mais do que todas, foi — e isso explica-se! — a legislação da França e da Bélgica durante a guerra no que respeita à protecção a conceder aos mobilizados; e, em todo o caso, essas nações sempre, desde que o proprietário e o inquilino estivessem colocados nas mesmas circunstâncias, davam ao proprietário aquela preferência que deve ser dada em todo o país que reconheça o direito de propriedade.

Gostaria de ver adoptados no nosso país êstes princípios, e seja-me lícito dizer à Câmara que o princípio das comissões arbitrais é adoptado também na França até na sua mais moderna legislação e foi adoptado ainda numa recente lei apresentada à Câmara Francesa pelo actual Govêrno, lei em que se mantêm também todos os princípios estabelecidos na legislação promulgada em 1922-1923, sendo dada a mesma preferência ao proprietário e seus descendentes quando precisem ocupar uma casa, como mantidos foram todos os princípios estabelecidos desde a lei básica de 1918.

Esta lei de 1918 estabelece também uma cousa que é inteiramente diversa daquilo que se tem feito no nosso País, e que tem levado os proprietários honestos a uma situação desgraçada, que é o regresso às normas do direito comum, é claro que sem pretender passar para o condenável princípio da liberdade que daria lugar aos mais revoltantes abusos, como disse há pouco.

Ao mesmo tempo essa lei estabelece que, sendo impossível para o proprietário um regime de fixidez de rendas, estas possam ir aumentando conforme o aumento dos encargos que têm os proprietários, e isto fez-se num país em que a depreciação da moeda está longe de ser aquilo que é no nosso.

Outro princípio estabelecido na legislação francesa é o de que as regras para o