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Sessão de 29 de Julho de 1924 29

inquilinato de habitação têm de ser total e absolutamente diversas das normas a estabelecer para o inquilinato comercial.

Êste precisa de garantias de estabilidade, porquanto todos nós sabemos as dificuldades em que se coloca um comerciante ou industrial deslocando-se daquela casa onde tem garantidos os meios de sustento.

Mas sendo esta questão do inquilinato comercial ama questão há muito debatida em todo o mundo, o certo é que em nenhuma parte se chegou a uma resolução definitiva sôbre o caso, porque se diz que, sendo preciso garantir o inquilinato comercial, não se pode de qualquer forma, atentar contra a propriedade do imóvel que evidentemente pertence ao proprietário.

Entre nós procede-se de maneira bem diversa, até com prejuízo para o Estado.

Entre nós estabeleceu-se que a protecção a conceder ao inquilinato comercial tinha de ser igual à protecção a conceder ao inquilinato de habitação.

Errada interpretação foi esta, porque, se é necessário dar protecção num regime anormal ao inquilinato de habitação, pois r que num regime normal a melhor protecção é a da livre concorrência, o certo é que muito maior tem de ser a protecção para o inquilinato comercial.

Sr. Presidente: creio que não pode ser alcunhado de reaccionário o Sr. Lloyd George, e no emtanto estabeleceu no orçamento de 1917 vários princípios e o imposto das maiores valias.

Sustentou que a maior valia aplicada à propriedade concorre para favorecer a colectividade, tendo o Estado direito a compartilhar dessa melhoria.

Estabeleceu dois impostos, um de reversão e outro de maior valia, dizendo que representa um roubo para o Estado o facto de o proprietário não valorizar a sua propriedade.

Ao proprietário não só lhe é permitido aumentar as rendas, mas tem de valorizar a propriedade, para que nas devidas contribuições o Estado não seja roubado nem prejudicado.

Mas fazemos nós também assim?

Não.

Pelo contrário, vamos por um caminho diferente a que bem se pode chamar de roubo ao Estado.

Cada comerciante traspassa o seu estabelecimento pelo preço que pode alcançar, mas não como se quere dizer no decreto de 1911 com respeito ao valor do estabelecimento.

Desde que ao proprietário não é permitido aumentar o preço das rendas, o comerciante traspassa unicamente a exigüidade da sua renda, o que, pela contribuição, representa um prejuízo para o Estado, o que não aconteceria se o estabelecimento tivesse maior renda, dando maior contribuição para o Estado.

Assim se tem feito em Inglaterra e em outros países.

Pregunto se não é um crime de lesa-pátria, quando um país que tem as suas finanças arruinadas como o nosso, não procurar o aumento das suas receitas.

Conhecemos a história tributária de todos os países e sabemos que o valor locativo das casas é a chave de todo o valor tributário.

O que era o sistema tributário em França, com os seus impostos sôbre portas e janelas, contribuições pessoais e industriais, contribuições de registo e imposto de solo, com todas as receitas independentes do valor locativo das casas?

Eu pregunto se não será um crime uma legislação que proíbe que se manifeste o número indicador por excelência das receitas de um país.

Pregunto também se não é muito mais natural que o Estado procure cobrar as suas receitas no desenvolvimento natural da riqueza pública, do que ir aumentar as taxas, esgotando a riqueza tributária quando não há aumento dessas riquezas e deixando perfeitamente de lado o factor que, por excelência, lhe indica onde pode ir cobrar as suas receitas.

Na questão do inquilinato comercial há duas cousas que não devemos esquecer: o valor da propriedade e o valor do local.

V. Exas. sabem que é orna verdadeira barbaridade estabelecer, como estabelecia a nossa legislação desde 1910, que uma casa se tenha de valorizar por igual, quer ela seja situada na mais modesta aldeia do país, quer na Rua do Ouro ou na Praça da Liberdade, no Pôrto.

Então nós estamos numa sociedade estacionária ou progressiva?

Admitimos que numa rua que não tem