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Sessão de 29 de Julho de 1924 31

seguir-se, e sem haver a necessidade de hora a hora serem aqui apresentadas propostas destinadas a permitir mais êste aumento, menos aquele aumento, emfim por forma a não discutir e votar propostas que afinal nunca correspondem a uma necessidade.

Portanto, por todos êstes motivos, entendo que as comissões de arbitragem são aquilo que mais convém a uma boa solução do assunto.

Sr. Presidente: diz-se, e neste ponto eu discordo inteiramente do parecer em discussão, que, se não me engano, é da comissão de comércio e indústria, diz se que do traspasse obtido por qualquer comerciante o Estado participa duma determinada percentagem e o senhorio participa doutra determinada percentagem. É absolutamente injusto.

O Sr.José Domingues dos Santos: — Não apoiado.

O Orador: — Vou ver se convenço S. Exa. de que tenho razão.

Havia antes da promulgação da lei do inquilinato, como houve sempre, e há-de haver, senhorios gananciosos e outros que o não são. Muitos senhorios tinham em prédios da Rua do Ouro, como V. Exa. pode verificar na matriz, uns estabelecimentos melhores do que outros, com rendas muitíssimo inferiores àquelas do próximo vizinho, e, assim, S. Exa., adoptando o princípio estabelecido pela comissão do comércio e indústria, vai estabelecer o seguinte princípio que é fundamentalmente injusto: é que, como quando só dá um traspasse o lojista não trespassa só o valor da sua propriedade comercial, mas traspassa ao mesmo tempo a exigüidade da renda que paga, acontecerá justamente que o proprietário menos ganancioso, com vontade de ser generoso, vai receber uma importância muito menor do que aquele que, por ter sido ganancioso, já tinha elevado a sua renda ao máximo.

Assim, o princípio seria êste, adoptado na Inglaterra: desde que haja traspasse de casa comercial faz-se uma avaliação. É actualizando a renda o obrigando o senhorio a cobrar a importância maior que possa cobrar pelo seu estabelecimento, é daí que resulta para o Estado a garantia de que na contribuição predial vai cobrar aquilo que realmente deve cobrar, ao passo que, adoptando-se o princípio por V. Exas. adoptado, hão-de mancomunar-se proprietários e inquilinos para conjuntamente ludibriarem o Estado.

Do resto, a legislação inglesa, ainda para salvar quaisquer ludíbrios, estabelece que o traspasse do estabelecimento se faça por leilão.

Esta seria, a meu ver, Sr. Presidente, a melhor forma de resolver o assunto, e note V. Exa. que êstes princípios que estou sustentando estão sendo defendidos em França por um Deputado socialista, cujo nome não me recorda agora, mas que poderei mostrar amanhã a V. Exas., visto que tenho em minha casa os discursos por êle proferidos no Senado Francês.

Êle tem sido, repito, um dos maiores defensores dos princípios que acabo de expor à Câmara, com os quais estou plenamente de acordo; porém, com o que eu não posso estar de acordo é com a doutrina da comissão.

Creio, Sr. Presidente, que as considerações que tenho feito sôbre a generalidade do parecer em discussão demonstram cabalmente que o que se tem feito no nosso país sôbre o assunto tem sido absolutamente errado.

Dir-me há o Sr. José Domingues dos Santos que tem havido extraordinários abusos entre nós; não o nego; o meu desejo, porém, é que se possa fazer uma lei para reprimir êsses abusos, e não para os sancionar.

A lei apresentada no Senado não satisfaz, pois que, depois de ela aprovada, paga quem quiser pagar.

O Sr. José Domingues dos Santos: — Não apoiado. O que se vê é que S. Exa. não leu toda a proposta.

O Orador: — Peço desculpa a S. Exa., mas tive é cuidado de a estudar convenientemente.

O que o proprietário terá de pagar ao advogado, ao procurador, etc., é muito mais que a importância das rendas.

Isto quere dizer que nenhum senhorio mais sustentará uma questão para receber a importância da sua renda.