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26 Diário da Câmara dos Deputados

nará o inquilino nas custas e despesas do processo, que arbitrará de harmonia com o estilo da comarca.

§ 5.° Poderão também, prosseguir as acções pendentes ao tempo da publicação desta lei em que tenha sido já ordenado ou feito o despejo provisório e, se afinal forem julgados improcedentes ou o processo anulado, terá o arrendatário a faculdade de, por simples despacho do juiz, reocupar a casa arrendada, passando-se para isso mandado, que produzirá efeitos contra quem estiver ocupando o prédio, nos mesmos termos e com as mesmas formalidades determinadas para o despejo.

6.° A esta reocupação não poderá ser feita qualquer oposição.

§ 7.° Poderão igualmente ser intentadas ou prosseguir as acções e execuções de sentença do despejo que tenham por fundamento a sublocação do prédio, sem o consentimento, por escrito, do proprietário, desde que êsse consentimento fôsse necessário, considerando-se suprida esta formalidade para as sublocações que durem há mais de seis meses. A sublocação não pode ser feita por quantia, superior ou proporcionalmente superior à do arrendamento.

Art. 3.° De futuro nenhum inquilino poderá sublocar todo o prédio por êle arrendado para habitação, sem consentimento do senhorio.

§ único. O inquilino que proceda a sublocações de parte ou partes do prédio arrendado por preço igual ou superior à quantia por que haja arrendado o prédio todo, incorro na pena de prisão correccional de 3 dias a 6 meses e na multa de 800$00 a 2.000$00 imposta em processo sumário.

Art. 4.° A impugnação da acção suspenderá sempre o despejo, até a sua decisão final, com trânsito em julgado.

§ único. A falta, porém, de impugnação não importa a confissão do despojo, quando o réu não intervier pessoalmente na citação.

Art. 5.° É permitido aos proprietários de prédios urbanos elevarem as respectivas rendas, quanto a cada arrendatário, nos termos seguintes:

1.° Se os prédios estiverem inscritos na matriz predial até 21 de Novembro de 1914, a renda poderá ser elevada até a quantia que represente o produto do rendimento ilíquido respectivo constante da matriz naquela data, multiplicado por 10, se o prédio fôr destinado a ou estiver servindo de estabelecimento comercial ou industrial ou dependências dêstes; e por 5, se outro fôr o seu destino ou serviço;

2.° Se a inscrição na matriz fôr posterior a 21 de Novembro de 1914, mas feita até 17 de Abril de 1919, os coeficientes serão, respectivamente, de 8 e 3, multiplicados pelo rendimento ilíquido que constar da matriz até aquela última data.

3.° Se os prédios ou parte dos prédios estiverem inscritos na matriz depois de 17 de Abril de 1919, a ronda poderá elevar-se até o montante do rendimento ilíquido constante da matriz em 31 de Dezembro de 1$23, seja qual fôr o seu destino ou serviço.

§ 1.° A elevação a que se refere êste artigo fica fazendo parte integrante das rendas, deve constar dos respectivos recibos e será sempre permitida, seja qual fôr o inquilino, a natureza do contrato e a sua duração.

§ 2.° Para que se torne efectivo o direito a esta elevação é necessário que o senhorio notifique, judicialmente, o inquilino pelo menos dez dias antes do vencimento da renda, ou de uma prestação desta. Esta notificação, porém, só se torna necessária para obrigar o inquilino à elevação da renda quando êste mostre, pelo respectivo recibo, que no pagamento da última prestação vencida não foi incluída essa elevação.

§ 3.° Aos prédios arrendados para serviço de imprensa periódica serão aplicados os mesmos coeficientes que se aplicam ao inquilinato de habitação.

Art. 6.° As disposições desta lei são aplicáveis a todos os casos em que intervenham o Estado e os corpos administrativos.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 26 de Maio de 1924. — António Xavier Correia Barreto — Francisco Vicente Ramos.

Projecto de lei n.° 542.— São graves os abusos que resultam da aplicação do artigo 34.° do decreto n.° 5:411, de 17