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24 Diário da Câmara dos Deputados

esta comissão tribunais de recurso; no emtanto limita a acção delas, estabelecendo para a futura actualização uma percentagem semestral de aumento sôbre as rendas, até que estas atinjam o máximo da desvalorização, que, em face dos últimos decretos, sôbre os juros das dívidas de 6 1/2 por cento, ouro, e externa, fixamos convencionalmente, no câmbio de 2 3/8.

A comissão, em vista das razões expostas, propõe:

Que ao n.° 1.° do § 2.° do artigo 1.°, do Senado, a seguir à palavra «inquilino», se acrescente: «que não fôr comercial ou industrial».

Que ao artigo proposto pela comissão de legislação civil e comercial, para substituir o 3.°, do Senado, seja acrescentado o seguinte parágrafo:

§ 2.° As sublocações de estabelecimentos comerciais ou industriais só têm validade quando reduzidas a escritura pública, devendo nela especificar-se o preço da sublocação.

1.° Do preço ajustado serão deduzidos 20 por cento, que serão igualmente divididos entre o Estado e o senhorio;

2.° O senhorio do prédio em que se efectuar a sublocação pode usar do direito de opção nos termos da legislação geral.

Que, a seguir ao artigo 3.°, seja acrescentado o seguinte artigo novo:.

Artigo novo. O principal locatário comercial ou industrial de prédio urbano pode usar do direito de opção, nos termos da legislação geral, quando o senhorio vender o prédio.

§ 1.° Se o principal locatário, não puder ou hão quiser usar dêsse direito, qualquer dos outros locatários, pela ordem decrescente das rendas, pode usar do referido direito.

Que ao artigo 5.° seja acrescentado o seguinte número:

4.° É o senhorio de qualquer prédio urbano, em perfeito estado de conservação, autorizado a elevar semestralmente, as rendas, contanto que o acréscimo não exceda 20 por cento da renda primitiva. Essa elevação não poderá ultrapassar a desvalorização da moeda, fixada no cambio de 2 3/8 por libra esterlina, tomando por base da actualização o câmbio médio do trimestre em que se tiver efectivado o arrendamento.

§ 1.° As comissões arbitrais compete conhecer das reclamações que se suscitarem, devendo atender, para a fixação do acréscimo da renda, ao estado de conservação do prédio, além de outros factores que possam influir na desvalorização do mesmo.

Sala das sessões da comissão parlamentar de comércio e indústria da Câmara dos Deputados, - 8 de Julho de 1924. — Sebastião de Herédia — Nuno Simões (com declarações e restrições) — Carlos Pereira (vencido em parte) — Artur Brandão (com declarações e restrições) — Francisco Cruz (com declarações e restrições) — Carlos Eugénio de Vasconcelos, relator.

Senhores Deputados. – A vossa comissão de finanças, a quem foi presente a proposta de lei n.° 734-C, vinda do Senado, destinada a alterar a lei do inquilinato, acompanhada dos pareceres técnicos das vossas comissões de legislação civil e comercial e de comércio e indústria, verificou que apenas uma indicação da vossa comissão de comércio e indústria merece e necessita da sua opinião, por se tratar de impostos em matéria nova.

Não concorda a vossa comissão de finanças com o § 2.° ao artigo 3.° do Senado, proposto pela vossa comissão de comércio e indústria, porque não se fazem verdadeiramente sublocações de estabelecimentos comerciais e industriais, mas fazem-se traspasses, consignados por um direito que pertence ao inquilino, pelo valor maior ou menor da sua indústria ou comércio, quando nos seus arrendamentos não estejam expressamente inibidos de o poder fazer.

Sôbre casas de habitação podem fazer-se sublocações ainda mesmo que vingue a letra expressa do § único do artigo 3.° do Senado, porque em tudo pode haver meio de fugir à responsabilidade que a lei consigna sem que êste