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Sessão de 29 de Julho de 1924 19

Nesse sentido a vossa comissão propõe providências diversas à vossa consideração.

A vossa comissão encarou apenas, como lhe cumpria, o problema do inquilinato urbano, pelo seu aspecto jurídico. Não lhe compete mesmo encará-lo sob outro aspecto.

Seja-nos, no emtanto, permitido lembrar ao Parlamento e aos Governos da República, numa colaboração estreita, pronta e imediata, em outro diploma que não êste, encarar o problema pelo seu aspecto fiscal, económico e até higiénico, fazendo aumentar a tributação das casas, desenvolver e auxiliar novas construções e providenciar sôbre a aglomeração de pessoas nas habitações.

A assistência é principalmente uma função do Estado. Para da toda a colectividade, e não só uma categoria de cidadãos, deve concorrer.

O Estado deixa, pela não actualização das rendas, de receber, anualmente, muitos milhares de contos, que bem podiam formar um fundo de assistência pública para os inquilinos que dela precisassem. No sentido de facilitar o desenvolvimento de novas construções urbanas, a vossa comissão lembra as providências que foram adoptadas na província de Moçambique e constam das portarias n.° 1:290, de 8 de Setembro de 1919, n.° 1:601, de 14 de Agosto de 1920, n.° 1:729, de 25 de Dezembro de 1920, e o decreto n.° 109, de 5 de Novembro de 1921.

Com as providências nesses diplomas tomadas, rio sentido de fazer desaparecer a acuidade do problema das habitações, a província conseguiu o seu desideratum, e hoje há oferta de casas, segundo as nossas informações, e o problema encontra-se em via de resolução definitiva.

A comissão, por virtude do ponderado, propõe:

Que o artigo 1:° da proposta do Senado e o seu § 1.° sejam substituídos por êstes:

Artigo 1.° O contrato de arrendamento de prédios urbanos, cuja data não fôr declarada em título autêntico ou autenticado, desde que satisfaça aos requisitos exigidos pelos artigos 44.° e 51.° do decreto n.° 5:411, não se considera rescindido nem pela morte do senhorio ou do arrendatário, nem pela transmissão do prédio, seja qual for a natureza desta transmissão, sem prejuízo do disposto no artigo 36.° daquele decreto.

1.° Exceptuam-se:

1.° Os casos de expropriação por utilidade pública;

2.° Os casos de transmissão por título gratuito a favor de escolas, bibliotecas, museus, ou institutos scientíficos, literários ou de beneficência;

3.° O caso em que ao arrendatário falecido não sobreviva o cônjuge ou qualquer herdeiro necessário, que com êle estivesse habitando há mais de seis meses.

Que o § 2.° do artigo 1.° passe a constituir o seguinte artigo:

Artigo... As associações de socorros mútuos, hospitais, misericórdias, asilos e outros institutos de beneficência legalmente reconhecidos e existentes à data desta lei e actualmente instalados em edifício próprio é permitido, quando tenham parte dêsse edifício arrendado, despedir o inquilino no fim do prazo de arrendamento desde que careçam da parte arrendada para ampliação das novas instalações.

§ 1.° Êste despejo será requerido nos termos do artigo 70.° do decreto n.° 5:411, mas a sentença que o decretar só se tornará efectiva 180 dias depois do respectivo trânsito em julgado.

§ 2.° O inquilino não tem direito a qualquer indemnização, salvo tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial em que terá aplicação o disposto no artigo 53.° e seus parágrafos do decreto n.° 5:411.

§ 3.° O inquilino fica com direito a voltar para a parte arrendada, quando a esta não fôr dada, dentro de um ano, a aplicação que tenha servido de justificação ao despejo.

Que sejam eliminados o artigo 2.° da proposta do Senado, seus parágrafos e números.