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18 Diário da Câmara dos Deputados

O § 2.° do artigo 1.°, do Senado, contém matéria inteiramente diversa da do corpo do artigo, e, por tal motivo, deve passar a constituir um artigo separado daquele com as alterações que reputem necessárias.

O artigo 2.° da proposta suspende as acções e execuções de sentença que tendam a obter o despejo de prédios urbanos seja qual fôr o destino da sua aplicação.

Não assegura o exercício e efectivação dos direitos civis, da retroactividade à lei civil, e não respeita o princípio constitucional da harmonia dos poderes. A comissão não aceita o artigo, os seus parágrafos e números, e propõe a sua eliminação.

O artigo 3.° da proposta trata a matéria das sublocações. Proíbe a sublocação de todo o prédio, mas, desde que o inquilino reserve para si o mais insignificante compartimento, a sublocação é permitida.

A manter-se esta doutrina, daria lugar a abusos que é preciso evitar e deixaria de satisfazer às necessidades de momento. Dificilmente se pode fazer a prova da sublocação, quando ela não é permitida pelo senhorio; daí a necessidade de estabelecer uma presunção tantum júris, como indispensável se torna evitar os exageros de rendas nas sublocações.

E, nesta orientação, a comissão propõe.

Não faz reparos ao artigo 4.° da proposta, que deve ser aprovado.

Quanto ao artigo 5.° é de parecer que deve ser aprovado. Há contratos a longo prazo, com obrigações especiais dos inquilinos, quanto, a obras, pagamento de contribuições e outras.

Os inquilinos nestas condições não devem ficar sujeitos ao mesmo regime daqueles que as não têm.

Propõe que no § 1.° do artigo 5.° se eliminem as palavras que estão além da palavra «recibos».

O problema das rendas dos prédios urbanos é, sem duvida, dos mais delicados. O não permitir a lei a actualização das rendas conforme o custo da vida origina situações de miséria e obriga uma certa categoria de cidadãos a prestar assistência à outra. A assistência é por vezes prestada por quem dela carece a cidadãos que a não precisam.

As classes proletárias e as dos servidores do Estado, civis e militares, não podem pagar uma renda incompatível com os seus salários e vencimentos, principalmente quando outros proventos não tenham.

No inquilinato comercial e industrial a actualização deve ser permitida.

Há, pois, no exercício da função de justo equilíbrio que ao Estado pertence, que procurar separar os que carecem de protecção dos que a não precisam.

Não' é possível efectivar a reparação dentro das fórmulas rígidas do direito que não podem comportar solução para os diversos casos concretos.

Reconhecendo que é indispensável reduzir ao mínimo as injustiças e iniqüidades resultantes do sistema actual de protecção a todos os inquilinos, careçam ou não dela, a exemplo do que se tem feito em outros países e até na nossa província de Moçambique, com apreciáveis resultados, propõe a criação de comissões arbitrais que, na fixação da renda, atendam às circunstâncias de fortuna do senhorio e inquilino, à situação do prédio, custo da vida e a quaisquer outras que nessa fixação possam, influir.

Também a comissão entende que às comissões arbitrais deve ser concedida a faculdade de decidir se ao senhorio que não habite casa própria ou, habitando-a, careça de ampliá-la para as suas instalações, deve reconhecer-se o direito de reclamar o prédio ou parte dele para sua habitação ou de seus ascendentes ou descendentes, tomando nas suas decisões todas as cautelas no sentido de evitar a fraude por parto do senhorio, fixar indemnizações, autorizar sublocações, e fixar o prazo dentro do qual o senhorio deve ocupar o seu prédio, etc.

Uni outro ponto tem de ser enfrentado pela vossa comissão: a regularização de situações de facto de arrendamentos celebrados por simples convenção verbal.

Torna-se preciso colocar todos os contratos de arrendamento de prédios urbanos no mesmo pé de igualdade, para evitar que os cumpridores da lei tenham uma situação jurídica desfavorável, e os não cumpridores uma que em tudo os favorece.