O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 Diário dá Câmara dos Debutados

Que o artigo 3.° da proposta do Senado seja substituído pelos artigos seguintes:

Artigo... De futuro nenhum inquilino poderá sublocar no todo ou em parte o prédio por êle arrendado, sem consentimento escrito do senhorio, salvo no caso do artigo 50.° do decreto n.° 5:411.

§ 1.° No caso de sublocação apenas de parte do prédio, poderá o locatário ou sublocatário receber dos seus inquilinos uma renda proporcional àquela que paga ao senhorio, aumentada de 50 por cento, sob pena de despejo se receber renda superior.

Que o artigo 4.° da proposta do Senado seja aprovado.

Que o artigo 5.° da mesma proposta seja aprovado, eliminando-se no § 1.° as palavras que estão além da palavra «recibos».

Que a seguir ao artigo 5.° da proposta se acrescente o seguinte artigo novo:

Artigo novo. A partir de 1 de Janeiro de 1925, as divergências que se suscitarem entre senhorios e inquilinos ou entre êstes e os sublocatários quanto à fixação no quantitativo das rendas, qualquer que seja o destino dos prédios urbanos, serão resolvidas por uma comissão arbitral constituída pelo juiz de direito da comarca ou vara eivei da situação do prédio, que presidirá, e por um representante dos senhorios e outro dos inquilinos.

§ 1.° Os representantes dos senhorios e inquilinos serão anualmente designados pelas respectivas associações de classe nas terras onde as haja e nas outras por meio de eleição feita perante o juiz de direito da comarca ou vara cível pelos senhorios e inquilinos que constarem dos títulos de arrendamento existentes na respectiva repartição de finanças. A escolha ou eleição devem recair sôbre um vogal efectivo e dois suplentes por cada escolha ou eleição.

§ 2.° As comissões arbitrais compete:

a) Fixar as rendas quando houver divergências entre o senhorio e inquilino ou entre êste e o sublocatário;

b) Decidir se deve reconhecer-se ao senhorio que não habita casa própria, ou, habitando-a, careça de ampliá-la para as suas instalações, o direito de reclamar o prédio ou parte dele para sua habitação ou dos seus ascendentes ou descendentes. O disposto nesta alínea não se aplica aos prédios urbanos adquiridos por compra e venda realizada posteriormente à publicação desta lei;

c) Resolver as divergências que se suscitarem entre senhorios e inquilinos sôbre a obrigação ou necessidade de obras de higiene ou de reparações, fixando a quem competem e a parte que do seu custo a cada um deve caber;

§ 3.° Na fixação da renda deverão atender à situação do prédio, às circunstâncias gerais- da localidade, ao custo de vida, ás circunstâncias e recursos especiais do senhorio e inquilino e quaisquer outras que possam influir na fixação.

§ 4.° Reconhecido ao senhorio o direito de ocupação do seu próprio prédio ou parte dêle, cumpre à comissão fixar o prazo dentro do qual o inquilino deve entregá-lo desocupado, o direito do inquilino voltar para a. parte arrendada se no prazo que designar não fôr dada a aplicação a que se refere a alínea b) do § 2.°, a indemnização que fôr devida ao inquilino, autorizar sublocações se necessárias forem e a estabelecer todas as demais condições indispensáveis a evitar a fraude por parte do senhorio.

§ 5.° As comissões arbitrais julgam pelos princípios de justiça e equidade, ex aequo et bono, das suas decisões não há recurso e executam-se nos tribunais civis como sentenças com trânsito em julgado.

§ 6.° Os membros das comissões arbitrais vencem, por inteiro, os emolumentos que na tabela de emolumentos e salários judiciais estão fixados para o juiz de direito, por cada sessão a que assistam.

§ 7.° As partes não podem de novo recorrer às comissões arbitrais sôbre a fixação, do quantitativo da renda senão depois de decorrer um ano a contar da última decisão.

§ 8.° A comissão isentará de custas, selos e procuradoria as partes que não tiverem os meios indispensáveis para prover à sua sustentação e de suas famílias.

§ 9.° As petições, impugnações e quaisquer outros actos do processo não carecem de ser assinados por advogado ou procurador, bastando a assinatura das partes ou de ou trem a seu rogo quando não saibam escrever.