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Sessão de 29 de Julho de 1924 25

novo meio de negociar esteja sujeito a contribuição de qualquer espécie.

Nestes termos, a vossa comissão de finanças tem a honra de propor que o § 2.° ao artigo 3.°, proposto pela vossa comissão do comércio e indústria seja substituído pelo seguinte artigo novo:

Artigo novo. Os traspasses de estabelecimentos comerciais e industriais, pela parte correspondente ao valor da chave do estabelecimento, ficam sujeitos ao pagamento de contribuição de registo por título oneroso em relação a êsse valor, nos termos da legislação em vigor.

§ único. O senhorio do prédio onde se efectue o traspasse poderá usar do direito de opção, nos termos da legislação geral.

Sala das sessões da comissão de finanças, 10 de Julho de 1924. - Constâncio de oliveira (com declarações) — Jaime de Sousa — Pinto Barriga (com declarações)— Carlos Pereira (vencido) — Vergílio Saque (com restrições) — Crispiniano da Fonseca (com restrições) — Joaquim de Matos (com declarações) — Lourenço Correia Gomes, relator.

Artigo. 1,° A contar de 6 de Dezembro de 1923, inclusive, o contrato de arrendamento de prédios urbanos, quer tenha sido feito antes quer depois daquela data e embora não conste de título autêntico ou autenticado, não se considera rescindido nem pela morte do senhorio nem pela transmissão do prédio seja qual fôr a natureza desta transmissão.

§ 1.° Exceptuam-se os casos de expropriação por utilidade pública; os casos de transmissão por título gratuito a favor de escolas, bibliotecas, museus ou institutos scientíficos, literários ou de beneficência; os casos em que ao arrendatário falecido não sobreviva qualquer pessoa que, com êle e à data da sua morte, esteja habitando há mais de seis meses e não seja seu simples empregado o a serviçal.

§ 2.° As associações de socorros mútuos, hospitais, misericórdias e asilos legalmente reconhecidos e existentes à data desta lei e actualmente instaladas em edifício próprio é permitido, quando tenham parte dêsse edifício alugado, despedir o inquilino, avisando-o judicialmente, com cento e vinte dias de antecedência, desde que essa parte do edifício seja para ampliação das suas instalações.

1.° O inquilino não receberá qualquer indemnização;

2.° Quando não tenha a aplicação a que se refere êste parágrafo, o inquilino fica com direito a voltar para a parte do edifício que habitara e ainda com direito a uma indemnização no valor de dez vezes a renda anual.

Art. 2.° Não poderão ser intentadas e ficam suspensas, desde a publicação desta lei, todas as acções e execuções de sentença de despejo de prédios urbanos seja qual fôr o destino da sua aplicação.

§ 1.° Não poderão ser intentadas nem prosseguir as execuções das sentenças proferidas nas acções com processo ordinário que tenham por fim a entrega ou despejo de prédios urbanos, quando o exeqüente ou as pessoas a quem êste representa ou sucedeu tenham reconhecido ao executado ou seu antecessor a qualidade de inquilino.

§ 2.° A prova dêste reconhecimento será feita por meio de embargos, que poderão ser opostos sempre que o despejo se não tenha efectuado.

§ 3.° Podem todavia ser intentadas e prosseguir as acções e execuções de sentenças de despejo por falta de pagamento de renda, as quais só ficarão suspensas:

a) Quanto às acções e execuções pendentes, quando o inquilino, à data da publicação desta lei, tenha juntado ao processo documento comprovativo do pagamento ou depósito das rendas até então vencidas, feito nos termos legais, ou o junte dentro de oito dias a contar dessa publicação;

b) Quanto às acções intentadas depois da publicação desta lei, quando o inquilino, no prazo de oito dias, a contar da citação, junte ao processo documento por onde se mostre que a renda cuja falta serviu de fundamento à acção está paga ou foi depositada em devido tempo, ou, quando o depósito não tenha sido feito nestes termos, junte no mesmo prazo documento por onde mostre que depositou o quíntuplo da renda.

§ 4.° Quando, nos termos do parágrafo antecedente, o inquilino tiver depositado o quíntuplo da renda, o juiz, a requerimento do senhorio, ordenará que êste levante as quantias depositadas e conde-