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22 Diário da Câmara dos Deputados

voltar à situação anterior o problema do inquilinato.

Sr. Presidente: esta medida tem todas as razões económicas ia de ordem moral; e como razão económica eu não compreendo que o Estado tome determinadas medidas por um lado e não estimule a construção por outro, e já que o Estado, como está demonstrado, não pode fazer certas cousas, não é legítimo que impeça os outros de as fazer.

Apoiados.

O que havia a fazer era equilibrar a situação e não irritar o debate, nem fazer especulação política. Tinha eu dito que se haviam de estabelecer umas bases entre senhorios e inquilinos: garantir casa, domicílio ao inquilino, e garantir remuneração ao senhorio.

Apoiados.

Era preciso estabelecer uma justa medida, que não era aquela que estabelecia o direito antigo, e que afinal é o que se tem seguido.

Nós temos de atender às posses do inquilino, e não obrigar o senhorio a fazer sacrifícios, visto que êste deve receber eqüitativa renda, e é a êle que cabe proceder a certas obras, na medida do possível, com ausência de todos os actos impertinentes que se destinem a perturbar a tranqüilidade e a garantia do domicílio.

Atendidas as normas Amorais, as boas normas que determinariam o legislador em relação aos sacrifícios e obrigações do senhorio, teríamos de considerar as do inquilino, porque alguma cousa o inquilino tem de fazer, a não ser que realmente consideremos que existe uma casta privilegiada, e isso não pode estar no espírito de nenhum legislador ou de qualquer homem honesto.

O inquilino tem como obrigações a conservação e bom uso do imóvel, o pagamento da renda adequada às suas posses e tendente a aproximar-se, tanto quanto possível, do custo médio da vida, porque não é legítimo aceitar que o Estado estabeleça normas de protecção e de assistência dentro do princípio geral do direito antigo e do direito constitucional de que a lei deve ser igual para todos. Sem dúvida que a lei deve ser igual para todos, mas a garantia que a lei dá é que tem de apreciar aquele guia de igualdade em que cada cidadão há-de estar, e é profundamente desigual que numa lei de assistência e protecção — não à custa do Estado, mas de terceiros — se coloque nas mesmas circunstâncias quem precisa de protecção e assistência e quem de assistência e protecção não precisa.

Havia, finalmente, outra cláusula, que é a da satisfação da renda no prazo convencionado.

Não compreendo, na verdade, que uma obrigação desta natureza não tenha prazo e que não haja sanção para a falta do seu cumprimento, e sempre foi preceituado que a sanção deve ser adequada ao delito, porque, se não o fôr, o delito repete-se, visto a sanção ter o aspecto de impunidade.

Isto é duma maneira geral, porque quando apreciar as propostas do meu ilustre colega Sr. Almeida Ribeiro farei maior menção sôbre os dislates, sôbre os perigos, sôbre as funestas conseqüências de se eliminar essa justa sanção para quem não cumpre determinada obrigação.

Que normas podem, em verdade, ser úteis para manter o justo equilíbrio? Confesso que não vejo que as normas de direito antigo possam ser justamente aplicadas.

Nego - e já o disse — o direito de considerar se necessário remodelar duma maneira definitiva o nosso antigo direito emquanto não desaparecerem as circunstâncias excepcionais que criaram êste estado de cousas. E, se não é o direito antigo, se não é ainda um direito novo, eu tenho dito que as normas por que se deverão regular êstes assuntos e as questões emergentes da lei do inquilinato são as normas da equidade.

Convém ver que a criação duma norma impositiva de direito novo, a criação duma sanção, no que diga respeito ao direito dos particulares, ou que lhes seja facultativo exercer ou nau exercer, sendo anti-social, é profundamente anti-económico, porque, como não sou obrigado por lei nenhuma a construir um prédio, resolvo não construir, para não cair sob as forcas caudinas duma lei do inquilinato eivada de facciosismo em relação a uma das partes.

Se estou para construir um prédio não o construirei, porque é contra toda a mi-