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24 Diário da Câmara dos Deputados

organismos, sob determinados aspectos, lhe imponham normas contrárias ao próprio direito.

Acabam também as acçõos que dizem respeito 4 falta de pagamento de rendas, e para êste ponto chamo a atenção da Câmara, para que veja que hábeis cousas se encontram na alínea b) e nos §§ 4.° e 5.°

Nestas condições, nós chegamos a esta conclusão: Quem não pagou a renda paga, a mais, determinada quantia, e é como se a tivesse pago em tempo oportuno.

Mas já estava provado que não a tinha pago, e à sombra duma legislação anterior o senhorio tinha criado um direito e

O inquilino contraído uma obrigação. Todavia, com manejos hábeis que eu desejaria ver postos ao serviço da justiça, essas acções acabaram.

Mas, o § 7.° diz:

Leu.

Sr. Presidente: pela lei do inquilinato a sublocação não podia fazer-se, sem consentimento expresso do senhorio, mas por este parágrafo, passado determinado tempo, o senhorio, tendo conhecimento dêsse facto, não pode alegá-lo em juízo.

Eu não dou novidade à Câmara dizendo que um dos maiores embaraços para se resolver com honestidade o problema do inquilinato é qualquer cousa como que uma profissão que se exerce em Lisboa, que é viver das casas dos outros, deixando em situação miserável aquele que, em boa fé, tinha dado consentimento para sublocar, convencido que, por cada sublocação, em determinadas condições, teria direito a uma justa compensação.

Existe em Portugal, e nomeadamente em Lisboa, uma casta de parasitas sem profissão de nenhuma espécie, que não seja a de viver à custa da casa dos outros, tantas e tantas vezes com aspecto da mais profunda moralidade, ou expressamente consentido ou tacitamente conhecido.

Eu pregunto, se não há a coragem moral de passar por cima dessa função parasitária.

Sr. Presidente: isto pesa, como um pêso morto, em cima da questão do inquilinato. São milhares os que fazem esta torpe especulação alugando quartos por preços três e quatro vezes superiores ao valor da renda da própria casa.

Sr. Presidente: êste § 7.° destina-se, no final de contas, a dar sanção a estas imoralidades, a garantir tudo aquilo que não pode nem deve admitir-se.

Ao considerar as propostas e emendas do ilustre Deputado Sr. Almeida Ribeiro, eu terei de fazer mais reparos a êste caso, não tendo podido neste momento deixar de tocar no assunto, atenta a análise que estou fazendo do texto do Senado.

Diz-se, Sr. Presidente, no § único do artigo 3.° o seguinte:

Leu.

E mais abaixo diz-se o seguinte:

Leu.

Sr. Presidente: o muito respeito que devo ao Senado leva me a não me poder pronunciar com o rigor que ou desejava.

Na verdade, o Senado foi impiedoso, e. até feroz, estabelecendo o que aqui se encontra relativamente a sublocação.

Eu, Sr. Presidente, devo dizer em abono da verdade que quando li isto me faltou o ar.

Estou a ver que realmente a crueldade do Seriado não chegará a consumar se, e bom é que assim seja, pois o inquilino pode incorrer na pena de prisão correccional de três a seis meses e na multa de 800$ a 2.000$ impostas em processo sumário.

Sr. Presidente: tenho agora de entrar na apreciação das emendas mandadas para a Mesa pelo ilustre Deputado o Sr. Almeida Ribeiro. Devo dizer a V. Exa. que aproveito o ensejo para fazer justiça aos propósitos com que o Sr. Almeida Ribeiro entrou no debate; mas S. Exa. tem de ser apreciado na dupla qualidade de Magistrado e do Deputado.

Como magistrado, a sua atitude honra o seu passado, honra a sua tradição de integridade.

Como Deputado, veio ao Parlamento dizer os perigos, as conseqüências funestas da aprovação da doutrina do artigo 2.°

Mas S. Exa. não foi feliz.

A única obra que há a fazer neste Parlamento para êste e outros problemas necessários é propriamente uma obra de reconciliação.

A moção do Sr. Almeida Ribeiro falhou exactamente porque tinha um ponto de vista estreito.