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22 Diário da Câmara dos Deputados

Outro ponto que é mester afirmar é que há duas classes em face uma da outra: senhorios e inquilinos, senhorios prejudicados e inquilinos prejudicados e sacrificados.

Os primeiros são numerosos; os segundos são verdadeiramente uma legião.

E o que é necessário fazer em face destas circunstâncias, em face dêstes dois males?

É escolher o menor mal, disse-o o ilustre Deputado Sr. Morais Carvalho, exprimindo a boa doutrina política de que entre dois males se deve escolher o menor.

Pois bem: a conclusão que tiro para o caso sujeito é que não têm que se sacrificar os mais numerosos, êsses que eu disse que são legião, emquanto têm de ser sacrificados um pouco os outros.

Não pode de outra maneira resolver-se o problema.

Apoiados.

A Alemanha, com todas as suas teorias de filosofia, onde se encontram as individualidades mais distintas, viu-se obrigada, e ela que tanto tem respeitado a propriedade, pela lei de Fevereiro de 1920 a pôr de parte absolutamente o individualismo da propriedade e chogou a êste ponto: entrar na casa, de cada proprietário e preguntar-lhe quantas são as pessoas de sua família, e sendo, por exemplo, seis e tendo a sua casa dez compartimentos, não lhe dar direito senão a habitar seis compartimentos, e obrigá-lo a alugar os quatro restantes.

E alugá-los de que modo?

Essa doutrina é que eu queria ver estabelecida entro nós.

É que na Alemanha chegou-se a isto: não é o proprietário que aluga a casa; é uma entidade destinada a receber as requisições da propriedade conforme as necessidades, e é essa entidade que lixa o preço, e.que, reconhecendo a necessidade do alojamento, o dá aqueles que dele realmente necessitam.

Porquê?

Pela necessidade que Lá de efectuar o direito de habitação, que está ligado ao direito de existência.

Apoiados.

O Sr. Pinto Barriga: — O que o sistema alemão não permito é as especulações que no nosso país se têm feito!

O Orador: — Exactamente, mas porque se chegou a esta conclusão: não deve ser o proprietário que arrenda a sua casa, nem o inquilino, mas uma terceira entidade, e assim evita-se a especulação não só do senhorio, mas do inquilino, que reconheço que existe também (Apoiados), e essa entidade não é, como está no projecto, e sôbre o qual me hei-de pronunciar daqui a bocado, representada por senhorios e inquilinos, mas por uma comissão nomeada pelo Govêrno para ver quais são os Desalojados e dar-lhes lar.

Vejamos o que deu origem a esta proposta de lei, vinda do Senado, que estamos analisando.

Tinha redigido, como disse na qualidade de membro da comissão, um projecto de lei. De acordo com a comissão, com inteiro conhecimento e aprovação dela, se decretaram certas medidas, tendentes a garantir o lar, e evitar o abuso dos senhorios e a evitar o abuso dos inquilinos.

Apoiados.

Apareceu uma cousa que me pareceu extremamente grave.

Era uma verdadeira exploração ignóbil que estavam fazendo algumas emprêsas.

Havia emprêsas individuais e emprêsas colectivas, comprando prédios para os vender e deles expulsar os inquilinos à sombra de quê?

A sombra de uma disposição que está consignada no artigo 34.° do decreto n.° 5:408, chamada a lei Granjo, decreto em virtude do qual o arrendamento, quando não consta de título autêntico e autenticado, era rescindido, ou ficava caduco, desde que a propriedade fôsse transmitida, fôsse qual fôsse o título de transmissão, ou por venda, ou por outro qualquer meio.

Ora o que acontecia e o que acontece ainda hoje?

Acontecia positivamente o seguinte; O que era principalmente, em face do artigo 34.° do decreto n.° 711, um título autenticado?

Em face dêste decreto — e para êste ponto chamo a atenção de V. Exas., porque é um ponto importante — vejamos o que é um título autenticado segundo a lei em vigor, no tempo em que lei publicado o decreto de 14 do Setembro de 1900, chamado a lei do notariado.