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Sessão de 6 de Agosto de 1924 23

Êsse decreto dispunha que, para que um título fôsse autenticado, ora necessário que as assinaturas das testemunhas fossem reconhecidas perante o tabelião, mas do seguinte modo: o notário certificava que aquelas testemunhas tinham comparecido na sua presença, que eram casadas, solteiras ou viúvas, e que o que estava nesse contrato era verdadeiramente a verdade dos pactuantes.

Era isto o que dizia o decreto ao tempo em vigor, e cuja data, se bem me recordo, era de 22 de Setembro de 1922.

Eu pergunto a V. Exa. se tem visto muitos contratos nestas condições.

Eu posso afirmar a V. Exa. que entre mil contratos não se encontram dez que satisfaçam a essa formalidade.

Antes dêsse decreto havia um outro, de 12 de Novembro de 1910, e existia também o decreto n.° 4:499, de 27 de Junho de 1918, que era o decreto sidonista. Êste decreto dizia que um documento era autenticado quando as testemunhas tivessem comparecido perante o notário, e êste reconhecesse as suas assinaturas com a declaração do que eram feitas pelo punho dos próprios.

Perdoe-me a Câmara esta divagação sôbre um assunto que sei não ser nada interessante (Não apoiados), mas trata-se de um assunto importante, e eu desejo colocar as cousas no sou verdadeiro pé.

Apoiados.

Sr. Presidente: se até 17 de Abril de 1919 eram raros os arrendamentos que satisfaziam a estas condições, de 17 de Abril até hoje, eu digo que são raríssimos os arrendamentos que estão autenticados naquelas condições. E então tive ocasião de exclamar no Senado o seguinte:

Dêem-me os senhorios de Lisboa a sua procuração, e queira eu aceitá-la, que me comprometia a expulsar três quartas partes dos inquilinos de Lisboa.

Esta foi a perfeita génese dêste artigo que apresentei ao Senado.

Mas, Sr. Presidente, a comissão no seu relatório diz, como V. Exa. pode verificar, que fez ligeiras alterações, ou que com ligeiras alterações aceita êste artigo.

Dela fazem parte magistrados de primeira plana, como os Srs. António Dias e Marques Loureiro, que lastimo não estejam presentes. No emtanto, peço a atenção de V. Exas. Eu vou demonstrar que a comissão, apesar da sua boa vontade e do seu desejo de conciliação, adoptando como princípio a estabilidade das moradias, deturpou o que se encontrava no artigo 1.° vindo do Senado.

Devo dizer que eu redigi o projecto por mim apresentado por forma a estabelecer que a sua doutrina só entraria em vigor depois de publicada a lei, mas, como V. Exas. vêem, no projecto vindo do Senado já outro tanto não acontece.

E porquê? Porque eu mesmo mandei para a Mesa uma proposta de emenda, que foi aprovada.

Ora a comissão não aceitou esta doutrina, e porquê?

Mas vejamos primeiro qual a razão por que no projecto do Senado se estabelecia que a partir de 6 de Dezembro de 1923 os arrendamentos não caducavam quer tivessem data anterior ou posterior.

A razão é simples e intuitiva.

Desde que se estabeleceu que a lei começaria a vigorar depois da sua publicação, essa disposição, longe de constituir um benefício para o inquilino, passaria a ser um malefício. E porquê?

Porque, havendo, como havia, emprêsas criadas para a compra e venda de propriedades, a fim de expulsar os inquilinos e aumentar as rendas, e eu posso assegurar, porque vi uma escritura nesse sentido, que essas emprêsas existem, julguei que era absolutamente indispensável pôr um travão a semelhante estado de cousas,

Apoiados.

E o travão estava em dar à lei um efeito retroactivo.

A comissão, porém, entendeu que assim não devia ser, e que a lei só deveria ter eficácia a partir da data da sua publicação.

Se tal fôr aprovado, os senhorios, adormecidos, intentarão imediatamente as suas acções.

Isto, Sr. Presidente é, a meu ver, revoltante, e não se pode compreender de maneira nenhuma.

O Sr. Carvalho da Silva (interrompendo}: — É na verdade revoltante a existência dessa empresa, a que V. Exa. se acaba de referir; porém, desde que V. Exa. viu a escritura da mesma, lógico é que diga à Câmara o nome dessa empresa, se