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24 Diário da Câmara dos Deputados

bem que todos nós tenhamos a certeza de que V. Exa. era incapaz de vir à Câmara dizer que tinha visto a escritura da mesma sem à ter visto.

O Orador: - Não tenho agora aqui o nome dessa empresa; porém, não tenho dúvida alguma de amanhã a indicar à Câmara.

Do que não resta dúvida é que o Sr. Carvalho da Silva, que não conhece a escritura, mas conhece os factos, considera os mesmos revoltantes, e assim de esperar é que S. Exa. que está sôbre o assunto de acordo comigo, aprove o artigo do Senado tal qual êle se acha redigido no parecer em discussão.

Muitos apoiados.

O Sr. Carvalho da Silva: — Espero, pois, que V. Exa. amanhã traga à Câmara o nome dessa empresa, a que se referia.

O Orador: — Q que eu não esperava era que V. Exa. pudesse ppr qualquer maneira duvidar do que acabo 4e dizer à Coroara, pois, na verdade sou incapaz de faltar à verdade.

O Sr. Carvalho da Silva: — Na verdade a minha insistência em que V. Exa. diga, à Câmara o nome dessa empresa, não representa por qualquer forma pôr em dúvida as suas afirmações.

Porém, já se tem dado o caso de pessoas dizerem que viram as cousas, sem nunca as terem visto.

O Orador: — O que vejo é que V. Exa. me coloca ao lado dessas pessoas, e assim não posso agradecer a S. Exa. as suas palavras.

Nova interrupção do Sr. Carvalho da Silva que se não ouviu.

A interrupção pode por vezes ser inconveniente, pois, na verdade pode desviar a argumentação que se, está seguindo. No entanto, V. Exa. pode interromper-me sempre que queira, que eu não deixarei de lhe responder.

O facto é na verdade revoltante, conforme muito bem disse o Sr. Carvalho da Silva, razão por que eu fiz com que o Senado aprovasse essa emenda tendo-lhe marcado uma data, a de 6 de Dezembro, data em que foi apresentado ao Senado o parecer em discussão.

Por isso, vinha eu dizendo que a comissão, substituindo o artigo e retirando-lhe esta parte que era essencial, derruiu quási por completo os fins a que semelhante disposição visava. Mas há mais ainda.

A comissão excepcionou o caso do artigo 36.°, isto é, disse que a transmissão do prédio não invalidava o arrendamento, excepto nos casos do artigo 36.° do decreto n.° 5:411. Vejamos quais são êsses casos do artigo 36.°

Nos seus termos, o prédio cheio de inquilinos, executa-se. Como se executa? Prepara-se a execução de uma maneira fácil.

Intenta-se uma acção e a meio dela, ou em qualquer altura, antes da arrematação ou da adjudicação definitiva do prédio, um ascendente, um descontente ou o cônjuge vem usar do direito de preferência. É o artigo 888.° do Código do Processo Civil; tome V. Exa. nota, Sr. Carvalho da Silva.

Um àparte do Sr. Carvalho da Silva.

O Orador: — Eu não estabeleço agora diálogo com S. Exa. a respeito da minha teimosia. O Senado foi dela testemunha. Nada mais.

Mas, Sr. Presidente, é extremamente fácil, combinado com um ascendente, com um descendente ou com o cônjuge, intentar uma execução, e essa execução vir a ser rescindida.

Lavra-se um auto de arrematação, passa o prédio para terceiro, e eis-nos caídos dentro do artigo 34.°, que é a cópia fiel e encrava do artigo 1619.° do Código Civil.

Estava êsse artigo muito bom pare, o tempo em que começou a vigorar, que foi em 2$ de Março de 1868; mas, agora, nesta época, veja S. Exa. o resultado que dá: os inquilinos serão postos fora quando o senhorio quiser.

Um àparte da Sr. Pinto Barriga.

O Sr. Presidente: — É a hora de se encerrar a sessão.

V. Exa. quere ficar com a palavra reservada?