O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 18 de Agosto de 1924 21

conseqüência, a ocasião de êle entrar em discussão ora a seguir logo àquele de que nos ocupamos.

O Sr. Presidente: — Os artigos entram em discussão pela ordem da apresentação.

Pausa.

Está em discussão o artigo novo enviado para a Mesa pelo Sr. Ministro das Finanças sôbre uma disposição da lei n.° 1:629, de 15 de Julho de 1924.

Tem a palavra o Sr. Marques Loureiro.

O Sr. Marques Loureiro: — Sr. Presidente: não quero discutir, por se me afigurar que o ensejo não é o mais oportuno, a legalidade da apresentação do artigo em discussão.

É função do Parlamento interpretar as suas leis e a lei que o Sr. Ministro das Finanças procura interpretar por êsse artigo, foi publicada ainda há pouco tempo, e há tam pouco que mal se compadeceria com o decorrer da sessão parlamentar essa atitude do Sr. Ministro, se êle não propusesse a revogação nítida e categórica da alínea d) do artigo 3.° da lei n.° 1:629.

Sr. Presidente: não me pesa qualquer responsabilidade na apreciação e discussão de tal lei; pesa-me sim a de não ter assistido à sua discussão.

E assim é que essa lei é mais um dos monstros com a chancela do Diário do Govêrno, que êste tem vindo publicando.

E o Sr. Ministro das Finanças que pela maneira mais delicada o dá a entender no seu artigo novo. Trata-se da lei chamada — da amnistia. Nela se fez uma confusão diabólica e de tal maneira que, dizendo-se que se procura interpretar a alínea d), apenas se procura mas é modificá-la.

Vê-se que a confusão é tam grande, que no Diário do Govêrno n.° 157, 1.ª série, de 15 de Julho, aparece alguma cousa do Ministério da Guerra que mais interessa aos tribunais civis do que aos militares...

Essa lei é como outras que o Parlamento tem votado, de afogadilho e contraditórias nos seus preceitos; tem levantado grandes discussões nos tribunais e compreende-se que assim seja.

Dá-se nos tribunais este caso estupendo: é que nas províncias, em que as leis começam a vigorar três dias depois da sua publicação, qualquer indivíduo pode desacatar qualquer autoridade, dirigir-lhe os maiores insultos, e de Diário do Govêrno no bolso dizer que está amnistiado o crime, porque a êsse crime não pode ser aplicada pena, superior a 6 meses.

Não era êste com certeza o pensamento do legislador.

Esqueceu-se o Sr. Ministro das Finanças, ilustre jurisconsulto que nos tribunais tem completado o seu espírito jurídico, de tudo, absolutamente de tudo, para só lembrar apenas do que era necessário mais receitas, esquecendo-se que os 4:000 contos não iam para os cofres do Estado mas que cairiam não mãos de funcionários, e esquecendo-se ainda que a maior parte dessas multas por delitos de contrabando ia beneficiar os interessados nesses processos.

Esqueceu-se ainda S. Exa. de que crimes há punidos pelo Código Penal, crimes que são punidos com penas e multa, e esqueceu-se ainda dêste caso extraordinário: do crime de difamação que resulta da publicidade; esqueceu-se que êsse crime é punido pelo artigo 407.° do Código Penal com 4 meses de prisão e 1 de multa e nos termos do artigo 412.°, se não se verificar essa condição, será de multa até 2 meses.

E sucede êste caso extraordinário:

Aquele que em público insultasse alguém, dirigindo-lhe os maiores insultos, êsse estaria amnistiado, e aquele que dissesse o mesmo num gabinete reservado, onde estivessem apenas dois amigos, êsse seria condenado e não seria, como o outro, amnistiado.

S. Exa. não pode esquecer-se de que foi um distinto jurisconsulto e não podo, por isso, admitir essa interpretação.

De resto, o assunto está afecto aos tribunais.

Não tenho outra responsabilidade nesta lei que não seja a da minha ausência desta Câmara quando ela se votou, mas regozijo-me por quê tivesse prevalecido uma doutrina que ou tinha apresentado numa proposta em que pretendi que se ressalvassem os interêsses do Estado, que fôsse permitido aos contribuintes' deixar de pagar os juros de mora e não continuassem os processos das transgressões.