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22 Diário da Câmara dos Deputados

São tam duvidosas as doutrinas e tam confusas essas regulamentações que no Ministério das Finanças não sabem como interpretá-las.

Mas isto não significa que amanhã, no excessivo zelo, qualquer funcionário levante os autos e constitua advogado, que é o pior que há no mundo, e falo assim porque sou advogado, uma classe que diziam no tempo de D. Pedro não devia existir.

Mas, Sr. Presidente, nós temos outros argumentos e são os que resultam do decreto de 2 de Setembro que trata, como V. Exa., o Sr. Ministro das Finanças e a Câmara sabem, do contencioso fiscal ou aduaneiro.

Se atendermos ao disposto no artigo 158.° do mesmo decreto, chegamos à seguinte conclusão:

1$ por dia, Sr. Presidente, são hoje 10$ e 10$ multiplicados por 180$ são 1.800$; o aqui temos, em processo aduaneiro, uma multa de 1.800$ que corresponde a 6 meses de prisão. Mas, Sr. Presidente, não ficamos por aqui. Num outro decreto que ainda está em vigor, o de 29 de Março de 1890, cria-se o chamado processo correccional e estabelece-se a competência do julgador pelo que respeita às penas a aplicar em processo correccional.

Não tenho aqui êsse decreto para o ler à Câmara mas posso garantir que estipula a aplicação de penas de 3 até 6 meses de prisão e multa até 500$, importância esta que multiplicada por 10 dá 0.000$.

Temos, portanto, que no maior rigor jurídico só podem escapar, conforme a natureza de transgressão ou crime, as multas de 900$.

Os tribunais devem ter plena liberdade na sua acção. O julgador deve responder, perante a sua consciência e perante a consciência publica, quê é afinal a reunião de todas as consciências.

O Parlamento vai assim invadir o campo do Poder Judicial e eu devo salientar esta circunstância que vem a talhe de fouce, de uma maneira clara porque só a sinceridade é o único valor da minha acção dentro do Parlamento e lá fora.

Pondo as cartas na mesa: — nos tribunais interpreta-se diversamente o preceito do artigo 3.°

Varia de tribunal para tribunal essa interpretação.

Naqueles tribunais em que os delegados são mais façanhudos — como no seu tempo de delegado foi o Sr. Ministro das Finanças, com todo o seu aspecto carrancudo, tirânico, rígido, o atormentador-mor da comarca—entende-se que só os crimes até 4 de Abril é que podem ser amnistiados.

Nos tribunais em que os juizes são já velhinhos, corações onde a bondade já vale mais do que a justiça, êles dizem que, se nós fazemos as leis e não as entendemos, êles têm também o seu direito, e então sem querer saber mesmo de interpretações aplicam a amnistia a todos os delitos e transgressões cometidas na comarca.

Parece que não era êsse o intento do projecto e o que a Câmara deveria fazer era explicar melhor a lei.

Só assim para os processos já julgados e em julgado se poderá igualar a justiça para acabar com essas iniqüidades que eu apontei, e, então, afigura-se-me que teria cabimento meter-se nesta lei um artigo novo para ajudar a interpretação.

Não se diga que êsse artigo era inteiramente descabido, porque, parece-me que numa lei que trata de aumento e actualização de receitas do Estado, não fica descabido um artigo que regule até quando as receitas neste caso podem aplicar-se.

Devo dizer que não, tenho nesta questão interêsses de qualquer natureza, nem como parlamentar nem como partidário, porque é em meu nome individual que o faço, mas tenho o desejo sincero de que nos tribunais se faça justiça igual, porque, eu tenho já 25 anos de lida com êles, e neste tempo da gasolina em que cada dia se vive um mês, e assim num ano consomem-se 12 anos, 25 anos de vida são alguma cousa, e eu tenho êsse grande interêsse que de comarca para comarca se não possa contrariar o Parlamento de que eu faço parte.

E assim, é natural que os Parlamentares que intervieram na discussão desta lei acentuem qual é o seu modo de ver sôbre o assunto, se na verdade, o seu pensamento é de que sejam amnistiados todos êsses delitos até à data da vigência desta lei, ou só, como sucede nalgumas comarcas, amnistiar os crimes praticados desde 4 de Abril.