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Sessão de 18 de Agosto de 1924 45

da última redacção requerida pelo Sr. Francisco Cruz, o parecer n.° 707, que concede melhoria de reforma ou aposentação aos funcionários civis, reformados por títulos de renda vitalícia, e aos aposentados com pensões pagas por verbas orçamentais. È o seguinte:

Parecer n.° 707

Senhores Deputados.— Votou esta Câmara em 1922 a lei n.° 1:332 destinada a melhorar a situação dos funcionários civis aposentados, pela Caixa de Aposentações, lei que veio salvar da miséria muitos antigos e bons servidores do Estado que bem mereciam, que se lhes atendesse à sua miserável situação.

Por lapso não foram abrangidos por essa lei os funcionários civis reformados por meio de títulos de renda vitalícia, nem os aposentados com pensões pagas por verbas orçamentais, do que resultou manterem-se êstes servidores do Estado na situação da mais degradante miséria.

A omissão da lei n.° 1:332 vem a proposta ministerial n.° 433-B procurar pôr termo, fazendo aplicar a êsses servidores do Estado as disposições da mesma lei.

A vossa comissão de finanças entende que à proposta deve ser adicionado um artigo novo, destinado a abranger os funcionários civis julgados incapazes pela junta médica.

E por isso a vossa comissão de finanças, dando o seu parecer favorável à pró» posta, tem a honra de propor o seguinte aditamento, ou seja um artigo 3.° que falhou na proposta ministerial.

Artigo 3.° Aos funcionários civis julgados incapazes pela junta médica é permitida a contagem de tempo de serviço, nos termos da lei n=° 718, de 30 de Junho 'de 1917, para o efeito de aposentação sem necessidade de nova inspecção médica.

Sala das sessões da comissão de finanças, 10 de Abril de 1924. — Jorge Nunes — Vergílio Saque — Jaime de Sousa — F, G. Velhinho Correia — Júlio de Abreu —Crispiniano da Fonseca — Amadeu de Vasconcelos — Lourenço Correia Gomes, relator.

Proposta de lei n.° 433-B

Senhores Deputados.— Não tendo a lei m° 1:332, de 26 de Agosto de 1922 atendido à rectificação das pensões, segundo os actuais vencimentos dos funcionários civis reformados, quando por esta lei e por outras leis anteriores já foram actualizadas as pensões dos funcionários civis aposentados pela Caixa de Aposentações e as dos militares reformados; e sendo a mesma lei n.° 1:332, omissa em relação à rectificação de pensão dos funcionários julgados incapazes, com pensão provisória fixada ou não fixada, a fim de obviar estas desigualdades, tenho a- honra de apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A todos os funcionários civis reformados por meio de título de renda vitalícia e aos aposentados com pensões pagas por verbas orçamentais é concedida a melhoria d© pensão de reforma, ou aposentação nos termos da lei n.° 1:332, de 26 de Agosto de 1922.

Art 2.° Aos funcionários civis, julgados incapazes por junta médica com direito a aposentação ou reforma por meio de título de renda vitalícia, com pensão fixada ou não fixada, são aplicáveis as disposições da referida lei n.° 1:332; devendo a respectiva Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública processar as correspondentes folhas de rectificação de pensão que forem devidas até à data da sua liquidação, as quais deverão ser pagas por conta das verbas por onde têm sido satisfeitas até agora as mesmas pensões.

§ único, Para pagamento dos encargos que possam resultar da execução desta lei, fica o Govêrno autorizado a abrir os créditos especiais necessários, sem dependência do disposto no artigo 4.° da lei de 29 de Abril de 1913.

Art. 3o° Pica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 26 de Fevereiro de 1923.— Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

É aprovado na generalidade, o parecer n.° 711, que desanexa da freguesia de Baçal a freguesia de Gimonde, do concelho de Bragança.

É o seguinte:

Parecer a.° 711

Senhores Deputados. — A vossa comissão de administração pública é de parecer que merece a vossa aprovação o projecto de lei n.° 690-A, da iniciativa do Sr. Vi-