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42 Diário da Câmara dos Deputados

temente porque êles se não encontram habilitados a manter êsses depósitos com as disponibilidades necessárias para fazer face às suas despesas na metrópole, mas razões são estas que aos interessados não valem, e desnecessário se torna descrever o desiquílibrio que à economia dos pequenos funcionários acarretam essas faltas, que não é justo nem humano prolongar.

Além dêstes, outros pagamentos o Estado é obrigado a fazer por conta das colónias, nomeadamente as passagens de regresso às colónias, que não comportam delongas.

Conforme se prescreve no artigo 3.° da presente proposta de lei, é o crédito aberto nos termos da base 67.ª do decreto 7:008, de 9 de Outubro de 1820, processo que tem sido seguido em ocasiões de idênticas dificuldades, e designadamente pela lei n.° 1:223, de 23 de Setembro de 1921, publicada no Diário do Govêrno, 1.ª série, de 23 de Setembro do mesmo ano, decretada pelo Congresso da República.

As razões que forçaram os Srs. Ministros das Colónias e Finanças a apresentar esta proposta são perfeitamente idênticas às que motivaram a apresentação da proposta convertida na lei n.° 1:223, ou sejam as dificuldades graves que atravessam neste momento as finanças das colónias, e ainda as dificuldades de transferências de fundos entre as colónias e a metrópole, ocasionados por razões económicas, que não é lícito apreciar neste parecer.

É portanto, indispensável fornecer às colónias os meios necessários para, de momento, efectuarem os seus pagamentos mais urgentes, até que me seja possível realizar as operações de crédito indicadas na base 67.ª, já citada, e fazer a sua restituição.

Por estas razões, a vossa comissão de colónias é de parecer que a presente proposta de lei merece a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão de colónias, 12 de Fevereiro de 1924.— Alfredo Rodrigues Gaspar — Viriato G. Fonseca (com as declarações juntas) — Jaime de Sousa — Prazeres da Costa — Lúcio Marques — Abílio Marçal — Paiva Gomes (com restrições) — Francisco Coelho do Amaral Reis — Delfim Costa, relator.

Declaração de voto

Assino êste parecer com o máximo interêsse, porquanto a doutrina da proposta de lei representa um acto de justiça e equidade, que eu de há muito venho preconizando e se acha grandemente demonstrado pelas palavras do parecer.

Contudo, e em referência ao artigo 3.° da proposta, eu julgo que o reembolso por parte da colónia de Cabo Verde da quantia que lhe é destinada (600 contos) se não deve efectuar, visto que há bem pouco tempo, em fins do ano passado, se transferiu, sem lei - que o permitisse e a favor da colónia de Moçambique, a quantia de 1:300 - contos, que insofismavelmente pertenciam a Cabo Verde, pelo rendimento, durante um certo período de tempo, das taxas terminais e de transito dos telégrafos submarinos que amarram em S. Vicente.

Desde que por outro processo, e o mais ràpidamente possível, não seja embolsada a colónia de Cabo Verde dessa avultada verba, então, julgo que os 600 contos da proposta deverão ser levados em conta dessa outra importância, praticando-se assim um acto de justiça e equidade em prol de Cabo Verde, e um acto de respeito pela sua autonomia financeira.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 1924.— Viriato da Fonseca.

Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças, tendo apreciado a presente proposta de lei da autoria dos Srs. Ministros das Colónias e Finanças, reconhece que as fôrças do Tesouro Público não podem muito fàcilmente fazer suprimentos às colónias.

No emtanto, é obrigada a ponderar que se trata dum caso de fôrça maior, assim justificado, e nem de outra maneira a presente proposta mereceria a sanção do Sr. Ministro das Finanças.

Nestas condições a vossa comissão de finanças é de parecer, pelas razões expostas, que a presente proposta merece a vossa aprovação, desejando, no emtanto, que as colónias que vivem em regime de autonomia financeira se bastem a si próprias, não vindo pedir à metrópole novos suprimentos.

Sala da comissão de finanças, 5 de Agosto de 1924.— Carlos Pereira (com restrições) — Joaquim de Matos — Vergi-