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Sessão de 18 de Agosto de 1924 37

Senhores Deputados. — A vossa comissão de comércio e indústria, examinando a proposta de lei da autoria dos Sr s. Ministros das Finanças e Comércio, autorizando a Junta Autónoma do Pôrto do Funchal a contratar a construção das obras de um porto artificial naquela cidade, concordando com es pareceres emitidos pelas outras comissões, não tem dúvida em aconselhar-vos a sua aprovação.

Sala das sessões da comissão, 4 de Agosto de 1924.— Francisco Cruz — Carlos Pereira — Sebastião de Herédia — Aníbal Lúcio de Azevedo — Queiroz Vaz Guedes — Carlos Eugénio de Vasconcelos, relator.

Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças encontra-se em face de uma proposta ministerial assinada pelos Srs. Ministros das Finanças e do Comércio e Comunicações.

Pressupõe esta comissão, que a apresentação dessa proposta tivesse sido precedida daquele estudo mais fácil e mais profícuo, a quem tem próximo de si todos os elementos de informação.

Verificou a comissão que a proposta erradamente citava a lei n.° 90, como sendo a aplicável ao caso, quando antes se vê que a lei que se deveria citar é a n.° 89, do 13 de Agosto de 1913.

O artigo 1.° dessa lei fixa as atribuições da Junta Autónoma, e embora muitas das obras nesse artigo especificadas possam ser destinadas à construção de um porto artificial, é certo que se não faz alusão especial a esta espécie de construção.

Talvez seja por esta circunstância que se recorreu à apresentação de uma proposta de lei, porquanto o artigo 13.° da lei já citada confere à Junta Autónoma, que por simples autorização do Govêrno, para ela realizou, todos os contratos e operações de natureza civil, administrativa e financeira que houver por conveniente e que sejam necessários aos seus fins.

Será portanto pela razão de se não falar em construção do porto artificial, no citado artigo 1.° da lei, que se apresenta esta proposta?

Cremos que sim.

Poderia ser discutível que o artigo 13.° já citado abrangesse a autorização que se pretende conceder pela proposta, e só por essa razão o explico.

Apreciemos essa proposta:

Parecem por ela acautelar-se os interêsses do Estado, já submetendo à aprovação do Govêrno os projectos de execução das obras, já submetendo à mesma aprovação as tarifas a aplicar.

Cria-se um imposto de 1$25 ouro: sôbre cada quilograma do tabaco importado ou manipulado, que constituirá receita da Junta Autónoma, além dos que lhe pertencem por fôrça do artigo 11.° e suas alíneas da, citada lei n.° 89, receita que será exclusivamente destinada ao pagamento dos juros e amortização da importância despendida com as obras do pôrto artificial.

Atribui-se também como receita da Junta Autónoma, destinada ao mesmo fim e aplicação, o imposto do comércio marítimo cobrado naquele porto.

E porém nossa opinião que o § único do artigo 2.° devo ficar redigido da forma seguinte:

§ único. Constituirão receita da Junta Autónoma do Pôrto do Funchal, destinada exclusivamente ao mesmo fim, todos os subsídios que lhe possam ser destinados pelo Fundo de Protecção à Marinha Mercante e Portos Nacionais, criado pelo decreto n.° 7:822, de 22 de Novembro de 1921, os quais não poderão ser inferiores à cota parte que corresponder ao porto do Funchal, na proporção da sua contribuição para o mesmo fundo, devendo a alfândega da mesma cidade entregar directamente à Junta Autónoma a quantia que arrecadar com destino ao aludido fundo.

A vossa comissão de finanças é pois do parecer que, apenas com a alteração de redacção apresentada, deis a vossa aprovação à proposta.

Lisboa e sala das sessões da comissão de finanças, 5 de Agosto de 1924.— Joaquim, de Matos — M. Ferreira de Mira — Constando de Oliveira — Carlos Pereira — Marques da Costa — Lourenço Correio Gomes — Jaime de Sousa — Vergílio Saque, relator.

Proposta de lei n.° 790-A

Senhores Deputados. O porto do Funchal pelas suas excelentes condições naturais e pela magnífica situação atlântica