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Sessão de 18 de Agosto de 1924 35

O Sr. Presidente: — Como não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito vai votar-se.

Foi aprovado o artigo.

O Sr. Carvalho da Silva: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°

Fez-se a contraprova.

O Sr. Presidente: — Estão sentados 50 Srs. Deputados e de pé 1.

Está, portanto, aprovado o artigo.

Depois de lido o último artigo foi aprovado sem discussão.

O Sr. Sá Pereira — Requeiro dispensa da leitura da última redacção.

Foi dispensada a leitura.

O, Sr. Presidente: — Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 745, que aclara as alíneas b) e c) da lei n.° 1:237, de 11 de Outubro de 1921, que criou a Junta Autónoma do pôsto artificial de Ponta Delgada.

Foi aprovado, sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

É o seguinte:

Parecer n.° 74r5

Senhores Deputados.— A vossa comissão de administração pública examinou o projecto de lei n.° 723-E que tem por intuito legalizar a atribuição de determinadas receitas à Junta Autónoma do porto de Ponta Delgada. Sob o aspecto que pode interessar esta comissão, somos de parecer que ela merece a vossa aprovação.

Sala das sessões, 28 de Maio de 1924.— Costa Gonçalves — Custódio de Paiva — Alberto Jordão — Vitorino Mealha - Carlos Olavo.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças, verificando o projecto de lei n.° 723-E o reconhecendo a sua legitimidade e interpretação, dá lhe o seu parecer favorável.

Sala das sessões da comissão de finanças, 11 de Junho de 1924.— Crispiniano da Fonseca — Pinto Barriga (com declarações) — Vergílio Saque — Joaquim de Matos — Jaime de Sousa — Carlos Pereira (com declarações) — F. G. Velhinho Correia — Lourenço Correia Gomes, relator.

Projecto de lei n.° 723-E

Senhores Deputados.— A lei n.° 1:237, de 11 de Outubro de 1923, que criou a Junta Autónoma do porto artificial de Ponta Delgada, estabeleceu de uma forma geral no seu artigo 4.º quais as receitas destinadas a fazer face aos encargos das obras. As receitas de que trata a alínea a) fàcilmente são determináveis e sôbre a sua cobrança e fixação nenhuma dúvida se oferece; mas no que respeita às que as alíneas b) e c) designam, não sucede o mesmo. Uma discriminação se impõe.

Diz a alínea b): «Quaisquer impostos ou receitas especialmente destinadas a serem aplicadas nas obras do porto de Ponta Delgada». E e a alínea c): «Todos os subsídios que lhe possam ser destinados pelo Govêrno, pela Junta Geral do distrito ou pelas câmaras municipais e os recursos de qualquer outra proveniência.

Estas formas vagas foram pelo regulamento da Junta Autónoma do porto artificial de Ponta Delgada, decreto n.° 9; 139, de 24 de Setembro de 1923, especificadas no antigo 31.°; como porém o regulamento não tem fôrça de lei em matéria de atribuição de receitas, tenho a honra de submeter à sanção parlamentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Constituem receitas, nos termos e para os fins do artigo 4.°, alíneas ò) e c) da lei n.° 1:237, de 11 de Outubro de 1921:

1.° Todas as cobradas pela Capitania do porto do Ponta Delgada, que resultem da exploração do mesmo e que não tenham ainda sido expressamente atribuídas a qualquer serviço especial, por disposição He lei;

2.° As provenientes dos impostos de comércio marítimo e de farolagem, cobrados pela Alfândega de Ponta Delgada;

3.° O imposto sôbre o valor das transacções efectuadas com água, carvão, óleos combustíveis e quaisquer outros fornecimentos feitos à navegação naquele distrito;

4.° Todos os subsídios que lhe possam ser destinados pelo fundo de Protecção à Marinha Mercante e Portos Nacionais, criado pelo decreto n.° 7:822, de 22 de Novembro de 1921, os quais não poderão ser inferiores à cota parte que corresponder ao porto de Ponta Delgada, na pró-