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16 Diário da Câmara dos Deputados

sócios ordinários não perderão os seus direitos embora deixem de ser membros do Poder Legislativo desde quê continuem pagando as suas cotas nos termos gerais deste estatuto.

§ único. A inscrição como sócios ordinários só é permitida aos sócios protectores durante a vigência do seu mandato.

CAPÍTULO IV

Sócios ordinários

Art. 30.° Todos os sócios ordinários contribuirão com uma jóia de importância igual ao produto de 1$50 por cada ano da sua idade, e com a cota mensal resultante do produto de $20 por cada ano que o sócio possuía à data da sua inscrição.

§ único. A jóia de inscrição poderá ser paga em seis prestações mensais.

Art. 31.° A todos os sócios ordinários será cobrado,. no acto do respectivo pagamento, 10 por cento sôbre as importâncias que receberem como gratificações ou retribuições por horas extraordinárias de serviço votadas nas sessões de ambas as casas do Parlamento ou concedidas, com carácter geral, pela Comissão Administrativa do Congresso.

§ único. A comissão executiva fica com a faculdade de alterar para menos ou de eliminar esta percentagem, temporária ou definitivamente, desde que o julgue possível em face das condições económicas da Caixa. E a mesma comissão poderá também deminuir, dadas as mesmas condições, o valor mensal das cotas, podendo novamente aumentá-las até o quantum primitivo, se assim o julgar preciso.

Art. 32.° Perderá os seus direitos de sócio ordinário todo o associado que se atrasar no pagamento da importância relativa a três cotas, depois de ter sido devidamente avisado dessa falta de pagamento e não tenha, durante o espaço de tempo de trinta dias, contados da data do respectivo aviso, satisfeito integralmente as quantias em divida.

Art. 33.° Os sócios que assim o desejem poderão pagar, pôr uma só vez, a importância anual correspondente â cota que lhe é atribuída.

Art. 34.° O sócio que deixar de satisfazer a sua cotização, de harmonia com
o disposto neste estatuto, perderá o direito a qualquer reembolso das quantias com que tenha contribuído para esta Caixa de Sobrevivência.

Art. 35.° O sócio eliminado nós termos do artigo 32.º poderá ser novamente inscrito se pagar, por uma só vez, a importância total das quantias que lhe cabia satisfazer até a data da nova inscrição, acrescidas dos juros compostos à taxa de 6 por cento.

§ único. As readmissões de sócios ficam dependentes de inspecção médica favorável.

Art. 36.° Conservam o direito de sócios desta instituição todos os funcionários associados que, de licença ilimitada, demitidos, aposentados, suspensos, processados ou afastados do serviço, por qualquer motivo, continuarem a pagar as cotas estabelecidas por êste estatuto.

CAPÍTULO V

Receitas

Art. 37.° Todas as receitas desta instituição se dividem em duas parcelas: «receita ordinária» e «receita extraordinária». A «receita ordinária» é constituída peias jóias, cotas dos sócios e juro da «reserva matemática». A «receita extraordinária» é representada pelas percentagens a incidir sôbre gratificações ou horas extraordinárias de serviço, pelos juros dos capitais acumulados, líquido da importância dos juros da «reserva matemática» e por quaisquer outras verbas ou proventos que a Caixa aufira.

CAPÍTULO VI

Subsídio

Art. 38.° É fixado em 6.000$ o subsídio a que se refere o artigo 1.° dêste estatuto.

§ 1.° Êste subsídio será decomposto em duas parcelas, calculadas correspondentemente à idade dos sócios à data da sua inscrição como sócios ordinários, de harmonia com a tábua de mortalidade H M, à taxa de juro de 6 por cento, e que na respectiva tarifa anexa a êste estatuto vão designadas pelas letras S e G.

§ 2.° As verbas que se designam pela