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Sessão de 24 de Novembro de 1924 13

Art. 9.° Os funcionários de futuro nomeados e os que presentemente se encontrem do licença ilimitada, ou em qualquer outra situação, podem ser inscritos após inspecção módica favorável, desde que solicitem a sua admissão no prazo de trinta dias, contados da data da sua nomeação ou do seu regresso ao serviço.

Art. 10.° Todos os indivíduos associados entregarão, até trezentos dias depois -da data da sua inscrição, à comissão executiva desta Caixa de Sobrevivência, e -contra-recibo, uma declaração cerrada, legivelmente escrita por seu próprio punho e respectiva assinatura feita na presença do notário, que assim o declarará, da qual conste a entidade ou entidades às quais querem que seja entregue o subsídio a que tenham direito.

§ 1.° Esta declaração é entregue em sobrescrito e papel fornecidos pela comissão executiva, que lacrará o referido sobrescrito e o autenticará, na presença do sócio, com o respectivo sinete e assinaturas, sendo a mesma declaração renovável sempre que o associado o entenda, em virtude dos ditames da sua consciência que é absolutamente livre sôbre a escolha da entidade ou entidades às quais quere legar o subsídio.

§ 2.° A declaração do sócio é feita em duplicado, que ficará na posse do mesmo sócio. O sobrescrito dêsse duplicado será também fornecido pela comissão executiva e autenticado pela mesma forma do que fica na posse da mesma comissão.

§ 3.° O duplicado da declaração do sócio, cuja assinatura será também, feita na presença do notário, só poderá surtir efeitos na falta, por qualquer circunstância fortuita, da declaração que ficou na posse da comissão executiva.

§ 4.° Na falta da declaração que ficou na posse da comissão executiva, dar-se-há cumprimento ao ordenado no duplicado que tiver a data mais próxima do dia do
falecimento do sócio.

§ 5.° Todas as declarações do que trata êste artigo serão depositadas num estabelecimento de credito, em cofre para êsse fim alugado.

Art. 11.° Logo após a morto de um associado a comissão executiva abrirá, na presença de dois consócios, o sobrescrito contendo a declaração do falecido e dar-lhe há execução imediata, nos termos nela indicados e de harmonia com as disposições dêste estatuto.

Art. 12.° Representando a declaração do sócio os sagrados e indiscutíveis ditames do foro íntimo da sua consciência, essa declaração é absolutamente intangível e sôbre ela não poderá, conseguintemente haver apreciações ou deliberações em contrário, desde que a mesma declaração não vá de encontro aos direitos que são conferidos aos sócios pelo presente estatuto.

Art. 13.° No caso de o sócio não ter feito a declaração de que trata o artigo 10.°, ou no caso de não existir a entidade ou entidades às quais o sócio legou o seu subsídio, êste será entregue aos herdeiros legais, de harmonia com o que estatui a respectiva legislação ou lei civil.

§ único. Não havendo herdeiros com direito perante a lei, o subsídio reverterá em benefício dos fundos desta Caixa.

Art. 14.° Assim que um sócio falecer a comissão executiva informar-se há se, por qualquer circunstância, a família, entidade ou entidades, que no caso a representei!f, desejam que esta Caixa faça, com a devida decência, o enterro do sócio, sendo a respectiva despesa descontada no subsídio a pagar e que pelo mesmo sócio foi legada.

§ 1.° No caso de, possivelmente, a comissão executiva ter de agir por falta absoluta de, no momento, não haver quero, faça o funeral do consócio, a mesma comissão chamará a si êsse encargo, fazendo ao extinto um enterro de 3.a classe.

§ 2.° A comissão executiva far-se há representar sempre por dois dos seus membros ou por delegados que os substituam e que sejam sócios desta instituição nos funerais dos consócios, quando êstes faleçam em Lisboa, correndo por conta da Caixa as despesas a fazer cora essa representação.

§ 3.° Dada a circunstância de a comissão executiva mandar fazer o funeral do sócio, o enterro será civil ou religioso, respeitando-se em absoluto qualquer disposição escrita do sócio a tal respeito.

§ 4.° No caso de o sócio não ter deixado qualquer disposição sôbre a sua confissão religiosa ou anti-religiosa, proceder-se há do harmonia com os desejos da família ou da entidade ou entidades às quais êle le-