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14 Diário da Câmara dos Deputados

gou o subsídio a que tinha direito; e, na falta de qualquer indicação de pessoa bastante a tal respeito, a comissão executiva procederá conforme o seu critério, que prevalecerá sempre que não se possa comunicar com a família e referidas entidades.

Art. 15.° E criado o diploma de sócio desta instituição, o qual será fornecido gratuitamente a todos os associados.

Art. 16.° Dos fundos em cofre sairão todas as despesas inerentes ao funcionamento e expediente desta instituição.

Art. 17.° A administração da Caixa de Sobrevivência dos Funcionários do Congresso da República é confiada a uma comissão executiva composta de cinco membros, sendo presidente nato o director geral da Secretaria do Congresso.

§ 1.° Os quatro restantes membros da comissão executiva e seus respectivos substitutos serão eleitos por todo o pessoal associado do Congresso, assim dividido em quatro secções:

1.ª Secretaria;

2.ª Redacção;

3.ª Estenografia;

4.ª Pessoal menor.

Cada uma destas secções de pessoal elegerá, de entre os seus respectivos colegas ou funcionários, para a comissão executiva, os seus representantes (efectivo e substituto).

§ 2.° As secções de pessoal comunicarão por ofício ao director geral da Secretaria, do Congresso quais os funcionários (efectivos e substitutos) que elegeram para seus representantes na comissão executiva.

§ 3.° Os delegados substitutos podem ser chamados à efectividade de serviço, para, auxiliarem os efectivos, se as circunstâncias tal exigirem.

§ 4.° O delegado substituto chamado à efectividade tem voto sôbre todos os assuntos a tratar e a resolver pela comissão executiva.

§ 5.° A comissão executiva poderá, se assim o entender por conveniente, escolher de entre o pessoal associado aquele que julgue encontrar-se em situação de, por qualquer circunstância especial, poder dispor de condições que lhe permitam exercer, com a necessária e absoluta assiduidade, o cargo de tesoureiro.

§ 6.° O sócio escolhido nas condições do parágrafo anterior considerar-se há como pertencente à comissão executiva em igualdade de circunstâncias com os restantes membros da mesma comissão.

§ 7.° O director geral dará posse a todos os membros da comissão executiva, (efectivos e substitutos) e ao escolhido, se o houver, para tesoureiro, lavrando-se em livro próprio o respectivo auto, que será por todos assinado com o compromisso de honra de bem cumprirem com zelo e assiduidade as funções em que são-investidos.

§ 8.° A comissão executiva poderá nomear, para ter a seu cargo toda a escrituração e, expediente desta instituição, pessoa idónea, arbitrando-lhe uma remuneração mensal de harmonia com o trabalho a desempenhar.

Art. 18.° No caso de ser necessária a adopção de qualquer medida ou providência que neste estatuto não esteja regulamentada ou prevista, os representantes das diferentes secções do pessoal ouvirão, dentro do prazo máximo de oito dias os seus respectivos eleitores ou pessoas que representam, votando seguidamente em sessão da comissão executiva de harmonia com o que foi deliberado, por maioria de mais de dois terços, em cada secção.

§ único. As deliberações da comissão-executiva só têm validade desde que sejam tomadas por maioria dos seus componentes.

Art.° 19.° As disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 7.°, 9.º,10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 23.°, 24.°, 25.°, 28.°, 29.°, 32.°, 34.°, 36.°, 37.°, 40.°, 41.º, 42.°, 43.°, 45.°, e respectivos parágrafos de todos os mesmos artigos representam os princípios basilares e constitucionais desta instituição é não poderão ser modificados sem o acordo expresso e devidamente autenticado de mais de dois terços dos sócios eleitores.

§ único. Qualquer revogação, alteração ou modificação feita às disposições deste estatuto só poderá surtir efeitos, depois de sancionada pela entidade oficial que haja dado aprovação à mesma lei orgânica, desta Caixa de Sobrevivência.

Art. 20.° A partir de 1 de Dezembro de 1923 nenhum indivíduo poderá ser