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Sessão de 24 de Novembro de 1924 25

admitido como sócio ordinário desde que haja completado 60 anos de idade, e aqueles que, possuindo idade inferior a 60 anos, desejem inscrever-se ulteriormente àquela data como sócios ordinários, terão de ser submetidos a inspecção médica.

§ único. Não são abrangidos por êste artigo os indivíduos que, durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1923, se encontravam ausentes de Lisboa.

Art. 21.° Todas as inspecções médicas serão feitas pelo médico inspector desta instituição.

§ 1.° Se o resultado de qualquer inspecção médica não fôr favorável ao candidato, êste poderá recorrer para uma junta composta do médico inspector da instituição, de outro escolhido pelo candidato, e, em caso de empate, os dois clínicos nomearão o terceiro.

§ 2.° As despesas resultantes da efectivação desta junta serão pagas pelo candidato se o resultado da mesma junta lhe fôr desfavorável. Em caso contrário, as despesas correrão pelo cofre desta colectividade.

§ 3.° O candidato entregará ao tesoureiro desta caixa, antes da reunião da junta, a verba indispensável para satisfazer as respectivas despesas, sendo-lhe restituída a mesma verba se o resultado da junta fôr favorável.

Art. 22.° O clínico escolhido para médico inspector desta Caixa será inscrito como sócio ordinário $a mesma, pagando as cotas mensais exigidas neste estante, a partir da data da sua admissão.

§ único. No caso de o médico inspector se recusar, em qualquer ocasião, a exercer as suas funções, será eliminado do número dos sócios.

Art. 23.° Os actuais funcionários do Congresso e actuais membros do Poder Legislativo que não se inscreverem até trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data da fundação desta. Caixa (1 de Setembro de 1923), só têm direito de legar o subsídio estabelecido por êste estatuto após um ano da data em que foram admitidos com todas as formalidades legais exigidas pelas respectivas disposições desta lei orgânica e desde que paguem todas as cotas que lhes competiria satisfazer se houvessem sido inscritos no mês de Setembro de 1923.

Art. 24.° Os funcionários em exercício à data de 1 de Setembro de 1923 e que não foram inscritos até noventa dias depois dessa data (1 de Setembro) só poderão ser admitidos de harmonia com o artigo 20.°, após inspecção módica favorável, o pagamento do tantas cotas quantas as que já tenham sido entregues, acrescidas do respectivo juro composto à taxa de 6 por cento e a satisfação de quaisquer outras contribuições pagas pelos sócios desde a data da fundação desta Caixa, acrescidas igualmente dos mesmos juros.

Art. 20.° São considerados sócios fundadores desta agremiação os membros da Comissão Administrativa do Congresso da República em exercício à data de 18 de Julho do 1923 e que hajam sido inscritos como sócios ordinários e todos os indivíduos inscritos até 30 de Setembro do mesmo ano e que pagaram as suas cotas até o referido dia 30 do citado mês de Setembro.

Art. 26.° Êste estatuto será impresso e distribuído por todos os membros do Poder Legislativo e por todos os funcionários do Congresso da República e é considerado em vigor desde 1 de Setembro de 1923, data da fundação desta Caixa de Sobrevivência.

CAPÍTULO II

Sócios «honoris causa»

Art. 27.° Todos os sócios honoris causa poderão gozar também do privilégio concedido pelo artigo 28.°, desde que contribuam com as cotas e jóias estabelecidas neste estatuto e desde que possam satisfazer às condições gerais de admissão.

CAPÍTULO III

Sócios protectores

Art. 28.° Os sócios protectores, que pagarão a cota mensal, anual ou por uma só vez, que no acto da sua declaração designarem, ficam com a faculdade de se poderem inscrever como sócios ordinários, desde que queiram sujeitar-se às condições gerais dêste estatuto, contribuindo igualmente com as mesmas cotas e jóias e usufruindo os mesmo direitos

Art. 29.° Os parlamentares que no gozo dêste privilégio se queiram inscrever como