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Sessão de 24 de Novembro de 1924 17

letra S são as importâncias certas que, calculadas segundo as bases indicadas no parágrafo anterior, deverão sair do fundo ordinário e ser entregues rigorosa e inalteràvelmente, como preceitua o artigo 1.°, à entidade ou entidades que o sócio haja designado. As verbas que se designam pela letra O e que adicionadas às designadas pela letra S perfazem os 6.000$, são as importâncias a pagar pelo fundo extraordinário.

§ 3.° Quando por fôrça de qualquer anormalidade o fundo extraordinário não comporte o encargo a que tem de satisfazer, a comissão executiva constituirá credor da Caixa, pela diferença que tenha ficado por pagar, a entidade ou entidades beneficiárias.

§ 4.° Quando se constituam diversos credores por direito legado pelo mesmo sócio, a dívida estabelecida para cada um deles será paga em proporção das verbas que lhes hajam sido legadas, conforme o forem permitindo as fôrças do fundo extraordinário.

§ 5.° No pagamento aos credores por direito legado por mais de um sócio seguir-se há a ordem de antiguidade do falecimento dos sócios.

Art. 39.° O subsídio estabelecido é susceptível de aumento se assim o permitir o estado de prosperidade da instituição, resolvendo-se sôbre êste assunto no fim de cada ano civil.

Art. 40.° Nenhum beneficiário tem direito a receber o subsídio estabelecido por êste estatuto desde que êle não seja legado por sócio que tenha um ano de associado, a contar do mês a que corresponda a primeira cota paga. A entidade ou entidades às quais o sócio tenha legado o subsídio receberão, se o sócio falecer antes do prazo fixado, todas as importâncias com que êle contribuiu.

CAPÍTULO VII

Comissão executiva

Art. 41.° A comissão executiva exercerá o seu mandato por períodos de anos civis e os respectivos membros serão eleitos nos termos dêste estatuí o em qualquer dia da segunda quinzena do mós de Dezembro de cada ano, podendo ser sucessivamente reeleitos.

§ único. A posse da comissão executiva, verificar-se há num dos dias da primeira quinzena do mês de Janeiro.

Art. 42.° São atribuições da comissão-executiva:

1.° Gerir os negócios desta Caixa de Sobrevivência, dando exacta aplicação às contribuições dos associados, e arrecadar as cotizações e quaisquer outras receitas;

2.° Aplicar as receitas da Caixa na, compra de bilhetes do Tesouro ou de quaisquer títulos da dívida pública interna ou externa;

3.& Ter em depósito à ordem a quantia necessária para ocorrer às despesas de expediente e ao pagamento dum subsídio por cada grupo de cem sócios;

4.° Depositar, no fim de cada mês, todas as receitas desta Caixa;

5.° Admitir, eliminar ou reintegrar sócios nas condições preceituadas neste estatuto:

6.° Procurar aumentar as receitas desta Caixa de sobrevivência;

7.° Elaborar, no fim de cada gerência, um relatório donde conste:

a) O movimento da receita e despesa, e o lucro ou prejuízo resultante;

b) O balanço do activo e passivo da Caixa, discriminando-se no passivo as reservas matemáticas da parcela certa da indemnização e as reservas facultativas por onde se possa ocorrer ao pagamento da parcela incerta da indemnização prometida;

c) A relação nominal dos sócios inscritos, eliminados o falecidos.

8.° Remeter à comissão administrativa do Congresso uma cópia do relatório e comunicar a todos os associados que podem analisar êsse documento, se os fundos em cofre não permitirem a sua impressão:

9.° Entregar o subsídio determinado neste estatuto, fazendo que o respectivo-recibo fique junto à declaração do extinto;

10.° Procurar conhecer a identidade da pessoa ou pessoas às quais deve ser entregue o subsídio, para o que servirá o testemunho de dois associados ou um certificado da respectiva junta de freguesia;

11.° Fazer que estejam sempre em dia o livro-caixa e livro das actas das suas sessões e todos aqueles que se julguem necessários ao bom andamento dos ser-