O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 Diário da Câmara dos Deputados

como todos os outros servidores do Estado, vive o funcionalismo do Congresso, esta sua iniciativa merece não só a simpatia como o auxílio dos Poderes Públicos, que, não o podendo remunerar por forma a habilitá-lo a levar vida despreocupada e liberta das dificuldades que hoje assediam todos os que não dispõem de avultados rendimentos, devem pelo menos protegê-lo quanto possível e auxiliá-lo nas providências que visem a minorar a sua situação económica e, das pessoas que lhe são afectas.

O Estado assim o tem compreendido, felizmente, e poucos dias são decorridos depois que esta Câmara aprovou a isenção do imposto do sêlo para as lutuosas dos funcionários públicos, disposição esta que, a converter-se em lei, abrangerá benèficamente a Caixa de Sobrevivência dos Funcionários do Congresso da República. Mas tratando-se duma instituição criada dentro do Parlamento e cuja acção se confinará no Parlamento, acrescendo a circunstância de serem sócios da Caixa muitos membros das duas Câmaras legislativas, justo é que a aprovação do seu estatuto seja feita pelo Parlamento e que a prestação das suas contas seja entregue, como no mesmo estatuto se estabelece, à Comissão administrativa do Congresso da República. Mas para tal preciso é que seja promulgada lei especial que constitua excepção ao que estatuído está para. instituições desta natureza, pelo que tenho a honra de submeter à vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É aprovado o estatuto da Caixa de Sobrevivência dos Funcionários do Congresso da República, anexo a esta lei, e que da mesma faz parte integrante.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.— Baltasar Teixeira.

Caixa de Sobrevivência aos Funcionários do Congresso da República

(Estatuto) CAPÍTULO I

Denominação, organização e fins

Artigo 1.° É criada, por iniciativa dos funcionários superiores do Congresso da República, uma instituição de previdência denominada Caixa de Sobrevivência dos Funcionários do Congresso da República, da qual sairá um subsídio, pago nas condições ordenadas neste estatuto e que será entregue, post mortem do associado, à entidade ou entidades que êle haja designado.

§ único. A sede desta instituição é em Lisboa, no Palácio do Congresso.

Art. 2.° Os sócios desta instituição de previdência dividem-se em três categorias.

a) Sócios honoris causa;

b) Sócios protectores;

c) Sócios ordinários.

Art. 3.° Podem fazer parte desta instituição, como sócios ordinários, todos os funcionários do Congresso da República que declarem conformar-se com as disposições que regulam esta Caixa e que se encontrem na efectividade.

Art. 4.° São considerados, como homenagem ao Poder Legislativo, sócios protectores desta instituição de previdência, todos os Senadores e Deputados da Nação, que nesse sentido façam a devida declaração ao director geral da Secretaria do Congresso.

Art. 5.º São considerados sócios honoris causa os presidentes e vice-presi-dentes de ambas as Câmaras do Congresso da República.

Art. 6.° Poderão igualmente ser considerados sócios honoris causa todos os membros do Poder Legislativo e quaisquer outros sócios ou outros indivíduos de categoria superior que dispensem incontestáveis benefícios a esta instituição de previdência ou lhe hajam prestado relevantes serviços, assim considerados pela comissão executiva.

§ único A todos os sócios honoris causa será passado um diploma especial.

Art. 7.° A Comissão Administrativa do Congresso da República é conferido o direito de fiscalização sôbre as contas e escrituração desta Caixa da Sobrevivência.

Art. 8.° As importâncias das cotas serão pagas, com autorização da Comissão Administrativa, na tesouraria do Congresso, no acto do recebimento desordenados do pessoal.

§ único. Para os sócios parlamentares o pagamento das cotas será feito no mesmo local, no fim de cada mês.