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8 Diário da Câmara dos Deputados

lei n.º 4:563, do 9 do Julho do 1918, prevê a criação nos Hospitais, Civis de Lisboa de serviços do fisioterapia, a saber: electroterapia e electrodiagnóstico, fotograpia e finsentorapia, constituindo uma secção de serviços; do hidroterapia, hélio terapia, mecanoterapia, maçngens, gimnâstica módica e ortopedia, constituindo outra secção;

Considerando que, paralelamente, a lei n.° 1:516, do 18 de Dezembro do 1923, dispõe quanto ao funcionamento do serviços da mesma natureza destinados à assistência e reconstituição funcional o profissional dos mutilados e estropiados de guerra t; sinistrados do trabalho, sob a direcção e administração do Instituto do Seguros Sociais Obrigatórios o de Previdência Geral;

Considerando que, uma vez criados os serviços a que se refere o citado artigo 72.º, a reeducação funcional o profissional dos mutilados e estropiados do guerra o sinistrados do trabalho pode ser feita nos hospitais civis;

Considerando que há urgente necessidade da criação de tais serviços, não só para aquelas duas classes de acidentados, mas ainda para aqueles que, não sondo mutilados do guerra, nem acidentados do trabalho, carecem de tratamento para a sua reconstituição funcional e profissional;

Considerando que a execução simultânea daquele decreto e da lei n.º 1:516 importa uma duplicação de serviços o consequentemente de despesas;

Considerando ainda que tais serviços tom um aspecto técnico e de assistência o que dentro do Instituto não funciona qualquer organismo a que se possa confiar a direcção técnica dos mesmos serviços, emquanto que a Direcção dos Hospitais, a par da competência técnica que possui, exerce funções do assistência;

Considerando que, nos termos expostos, o que se impõe ó a integração dos serviços o funções, previstos na lei n.° 1:516, na direcção dos hospitais civis:

Tenho a honra de propor à esclarecida, apreciação de V. Exas. a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os serviços de assistência e de reconstituição funcional e profissional dos mutilados o estropiados de guerra e dos sinistrados de trabalho com o respectivo material, que pela lei n.° 1:516, de 18 do Dezembro de 1923, transitaram para o Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Providencia Geral, ficam integrados na Direcção Geral dos Hospitais Civis de Lisboa, nos termos previstos na referida lei.

Art. 2.° O Govêrno promulgará os regulamentos necessários para a execução da presente lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 12 de Maio de 1924. — Júlio Ernesto da Lima Duque, Ministro do Trabalho.

Foram aprovados os artigos 1,°, 2.° e 3,° (na especialidade).

O Sr. João Luís Ricardo: — Requeiro a V. Exa. a dispensa da leitura da última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Vai passar-se à ordem do dia.

Foi aprovada a acta.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer N.º 843 (selagem)

O Sr. Presidente: — Continua no uso da palavra o Sr. Ferreira da Rocha.

O Sr. Ferreira da Rocha: - Sr. Presidente: ontem, antes de se encerrar a sessão, o Sr. Carvalho da Silva, pedindo a palavra para se referir a considerações que ou tinha feito, creio que sobro uma publicação inserta no jornal O Correio da Manha, afirmou que eu tinha sido injusto, e a tal ponto se mostrou emocionado que foi rememorar a idea de um morto ilustro e querido, que naquele jornal trabalhara para, porventura, sob a impressão de um sentimento lançado na Câmara, querer mostrar haver incorrecção no meu procedimento anterior.

Devo dizer ao Sr. Carvalho da Silva que não tenho de ter conhecimento de quem escreve nos jornais para me referir aos artigos que neles são publicados.

É bom relembrar que eu não tenho