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14 Diário da Câmara dos Deputados

instruções, resumem-se no seguinte: omitir "obrigações" representativas da moeda de Angola, para saldar as dívidas cujo pagamento fôsse urgente. Durante seis meses essas obrigações não venceriam juro algum; passado êsse tempo, só não fossem pagas na colónia, seriam pagas na metrópole com o desconto que S. Exa. entendesse.

Mas, diz-me o Sr. Vicente Ferreira, isso é uma nova circulação fiduciária que se introduz na administração de Angola!

Talvez S. Exa. tenha razão, porque também as "obrigações" que se emitem na metrópole representam circulação fiduciária. No emtarito, essa circulação fiduciária tem o inconveniente de ser temporária e, também como S. Exa. frisou, pode até certo ponto influir na questão das transferências.

Eu não sinto, como S. Exa., que esta questão das transferências seja insolúvel.

Em Angola a exportaçãs dos últimos anos, conforme os dados oficiais, foi superior à importação; no emtanto, entre as verbas mais importantes da exportação aparece a dos diamantes que representa 27 por cento da exportação total da província.

Ora as cambiais da exportação de diamantes naturalmente não são retidas na colónia senão numa parte mínima, porque vão para a Bélgica na sua quási totalidade.

A retenção destas cambiais e de outras que ordenei, foi uma das medidas que julguei necessárias, não para resolver radicalmente a questão das transferências, mas para a atenuar momentaneamente que fôsse.

Falou-se aqui também em inconstitucionalidade, quanto no diploma legislativo de Angola. A êste respeito, tenho a dizer que esto diploma, que, aliás, ainda não deu entrada no Ministério das Colónias, tem ainda de ser submetido à sanção do Conselho Colonial, visto que está em execução provisória. As suas orientações gerais indubitavelmente que pertencem ao Ministro das Colónias; em quaisquer "detalhes", o Conselho Colonial o melhorará, e não terei dúvida alguma em lhe ponderar cortas circunstâncias que fossem influir na perfectibilidade dêsse diploma.

Posto isto, direi à Câmara que não reputo inconstitucional o diploma legislativo de Angola. Nas sua linhas gerais, êle obedece às instruções que o Ministro das Colónias enviou ao governador geral de Angola, e, se V. Exas. me dão licença, eu leio o que determinei sôbre a questão. Para a regulamentação da questão cias transferências enviei um telegrama que vou ler.

Tenho também a informar o ilustre Deputados interpelante que estas minhas instruções encontraram na província, neste ponto, uma certa resistência. O Sr. governador imediatamente me telegrafou, dizendo-me que não possuía fundos necessários para a compra dessas cambiais. Por isso eu procurei no Banco Nacional Ultramarino obter êsses fundos, e assim me foi possível criar uma espécie de fundo de maneio de cambiais em Angola para fazer face a essas compras.

Todavia, esta medida ainda não foi posta em vigor, exactamente pelas dificuldades que se têm suscitado em torno da regulamentação desta apreensão de cambiais.

Pela precipitação com que vim para a Câmara, não trouxe o telegrama em que me referia às "obrigações"; no emtanto, posso dixe r que era pouco mais ou menos nestes termos: poderia S. Exa. mandar omitir "obrigações" que não venceriam juro nos primeiros seis meses, sendo depois dêsse tempo pagas com juro na metrópole.

Eu não precisava, de resto, dêste diploma para fazer emitir estas obrigações, visto que tinha a portaria n.° 99 do governador.

Quanto aos certificados de cédulas, esta portaria não fez mais do que repetir o que dizia a portaria n.° 95 do Sr. Norton de Matos, que estava ainda em vigor em Angola.

E digo a V. Exa. a razão porque se julgou conveniente mandar novamente publicar essa portaria n.° 95, foi porque no telegrama que enviei ao Sr. governador dizia que o Banco Nacional Ultramarino, pelas conversas que tivera comigo, estava na disposição de enviar para Angola bastantes cédulas.

De resto direi que procurei adiar pagamentos em Angola, e consegui que as obras de fomento continuassem. A ques-