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Sessão de 2 de Fevereiro de 1925 11

Li algures que o Sr. Ministro pretendia com esta emissão de títulos representativos de 50:000 contos de cédulas e de moeda divisionária proporcionar ao comércio os meios de pagamento que hoje rareiam e aos indígenas os meios de pagarem o imposto...

O Sr. Ministro das Colónias (Carlos de Vasconcelos) (interrompendo): - Eu disse, há pouco, ao Sr. Cunha Leal que a autorização legal era até 24:000 contos, mas no relatório que eu fiz, da província de Angola, eu refiro-me a que essa verba tinha sido excedida.

O que eu não podia era mandar retirar essas cédulas sem ter notas para as pagar.

O Sr. Cunha Leal (interrompendo): - Como V. Exas. vêem, a minha interrupção de há pouco tinha razão de ser.

O Orador: - Desta vez da discussão nasceu a luz...

Sr. Presidente: pretende o Sr. Ministro fazer recolher uma parte desta moeda divisionária, emitindo contra ela certificados do Tesouro, os quais representam, disse eu, papel fiduciário. E seria esta a ocasião para chamar a atenção da Câmara para o contrato do Banco Nacional Ultramarino.

Mas o Banco Nacional Ultramarino tratará da questão, se quiser tratá-la.

Isso é com êle e com o Sr. Ministro das Colónias.

É com êles, mas não pode, em absoluto, ser indiferente à Câmara.

Há que pôr em evidência êste facto da maior importância: que é o de o Govêrno fazer e desfazer contratos ao sabor do seu capricho e sem ouvir a outra parte contratante, o que é um motivo de justo reparo.

A segunda disposição do diploma legislativo que estou analisando reza o seguinte, e para ela eu peço a atenção do Sr. Ministro e dos Srs. Deputados que quiserem apreender a gravidade do assunto e a justificação da urgência que requeri:

"2.° Até 30 de Junho de 1925 poderá o Govêrno da província emitir obrigações de dívida interna, para conversão facultativa dos títulos de despesas públicas, anteriores a l de Janeiro de 1925, e financiamento, durante o actual semestre, de obras de fomento. As ditas obrigações serão do valor nominal de 500$ e 1.000$, nominativos ou ao portador, não vencem juro, nem estão sujeitas a impostos; esta" obrigações serão reembolsadas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1926 e pela seguinte forma:

Alínea a) De 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1925 a amortização far-se-há nas épocas e montante de amortização que o Govêrno da província, determinar, efectuando-se o seu resgate em moeda da colónia ou mediante as subvenções metropolitanas indispensáveis, no caso de falta de recursos próprios da província."

Eu detenho-me aqui para chamar a atenção de V. Exa. e da Câmara, pondo em evidência algumas curiosas disposições desta alínea a) do artigo 2.°

Vejam V. Exas.

Não há limite de emissão dêstes títulos. Serão tantos quantos a província quiser. Irão até onde o Govêrno local entender necessário.

Trata-se não só de consolidar - deixe V. Exa. passar o termo - de consolidar dívidas já contraídas; mas também de dívidas a contrair, com obras de fomento. Quais obras de fomento? Quanto importam estas obras? Não o sei dizer nem o saberá porventura, o Sr. Ministro das Colónias. E todavia trata-se de um possível encargo para a Metrópole.

Mas vejamos agora, como se faz o resgate destas obrigações.

Diz o diploma que estou analisando que será em moeda da colónia, e, se faltarem os recursos próprios à província, recorrerá às subvenções da Metrópole, que serão pagas, salvo um pequeno desconto em notas do Banco de Portugal.

Aqui têm V. Exas. a justificação do que eu há pouco disse.

Notem bem V. Exas.: obriga-se o Govêrno da Metrópole a pagar êsses títulos emitidos pela província e de valor ilimitado.

Mas, com que recursos?

Onde é que o Sr. Ministro das Colónias vai buscar os fundos necessários para êsse resgate?

Quem autorizou o Govêrno a contrair