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8 Diário da Câmara dos Deputados

não podem deixar de vir à Câmara dos Deputados.

As sessões como esta é que nós podemos aproveitar para se votarem projectos desta natureza, sem receio que dêles derive um debate longo.

O Sr. Carvalho da Silva (interompendo): - Não vejo argumento que justifique que, não se podendo tratar de assuntos importantes, por o Govêrno não estar presente, se venha agora com projectos que não têm o parecer das comissões.

O Orador: - O assunto é simples e não necessita da presença do Govêrno.

O Sr. Carvalho da Silva: - Simples é o processo que se quere impor, para que os eleitores não possam votar.

O Orador: - Estou convencido que estes projectos interessam a todos os lados da Câmara.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Marques Loureiro: - Sr. Presidente: não me recordo em que sessão é que foi presente um projecto do lei criando novas assembleas eleitorais, e nessa ocasião apresentei uma emenda que a todos contentara.

Nos termos do artigo 46.° da respectiva lei, eu entendo que a minha emenda evitava a politiquice de servir esta ou aquela clientela política.

Apoiados.

Creio que a Câmara poderá nesse sentido dar o seu voto.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Dinis da Fonseca: - Sr. Presidente; pedi a palavra para declarar a V. Exa. que aceito o critério apresentado pelo Sr. Marques Loureiro, e já foi meu pensamento a apresentação de uma medida idêntica, porque não posso concordar com a fragmentação da discussão de projectículos, criando novas assembleas eleitorais, e se não o apresentei foi porque não vi a Câmara com disposição de votar um projecto dessa natureza.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o requerimento do Sr. Maldonado de Freitas, apenas na parte que diz respeito à criação de uma assemblea eleitoral, com sede em Olho Marinho, concelho de Óbidos.

Proposta de lei

Artigo 1.° É criada uma freguesia, com sede em Olho Marinho; concelho de Óbidos, constituída pelas Casais da Arruda, Perna de Pau, Casal das Ladeiras, Quinta de Baixo e Olho Marinho.

§ único. A linha divisória da freguesia do Olho Marinho partirá do limite da freguesia da Amoreira com a Serra do El-Rei, no sitio das Sismarias, seguindo em linha recta até o extremo do Vale Bem-feito, e daqui também em linha recta até o marco geodésico do Cabeço do Virão, seguindo depois até à fonte da Telha, e dêsto ponto, em linha recta, até o marco geodésico do Cabeço da Seixeira, continuando a mesma linha até o limite da freguesia da Roliça, terminando na parte norte da propriedade de José Augusto Nunes, no sítio da Lamarosa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Bepública, em 6 de Fevereiro de 1925. - António Xavier Correia Barreto - Luís Inocêncio Ramos Pereira.

O Sr. Velhinho Correia (sôbre o modo de votar): - Sr. Presidente: há na Câmara manifestamente o propósito de votar uma disposição geral, atinente a satisfazer as necessidades que por todos os lados da mesma Câmara têm sido presentes com referência à criação de assembleas eleitorais.

O Sr. Presidente: - V. Exa. dá-meo licença? O Sr. Maldonado de Freitas só mantém o seu requerimento na parte referente à criação de uma assemblea eleitoral em Olho Marinho.

O Orador: - Eu pretendo fazer também meu êsse requerimento do Sr. Maldonado de Freitas, isto é, como se êle tivesse também sido apresentado por mim. E vejo, com prazer, repito, que a Câmara está disposta a aprovar uma medida de ordem geral sôbre êste assunto.