O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 11 de Março de 1925 15

conhecimento de todos os Srs. Deputados.

Que, de facto, a lei de 1899, e muito especialmente a criação do fundo especial dos Caminhos de Ferro do Estado, ó que tem permitido que em matéria de caminhos de ferro alguma cousa de útil se tenha feito.

Aprovada a lei n.° 1:633, foi introduzido um número novo, que elevou o imposto de sêlo a 5 por cento, introduzindo-se-lhe também um § único que diz:

Leu.

Em primeiro lugar vêem V. Exas. que se alteraram disposições que vigoravam desde 1899 e cercearam-se de uma certa maneira receitas do fundo especial dos caminhos de ferro.

Mas, além disso, como havia uma divisão na distribuição dêste imposto, visto que parte continuava a pertencer ao fundo especial e a outra parte a receitas do Estado, resultou que desde Agosto não dá entrada no fundo especial não só êste aumento mas a própria receita que até então entrava com toda a regularidade na Caixa Geral de Depósitos, ficando à ordem da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado.

A propósito do imposto de sêlo, sabem V. Exas. que ainda há poucos dias tive a iniciativa de mandar para a Mesa um projecto de lei relativo ao imposto de viação e turismo, que tem o apoio de toda a gente e que tinha por fim acabar com um preceito que destruía por completo as disposições salutares que havia na legislação.

Eu tenho comigo todo o expediente que tem sido trocado a propósito do assunto, entre os Caminhos de Ferro do Estado, Ministério das Finanças o Ministério do Comércio. Alguns dêsses documentos são curiosos, por isso que, tendo o Ministério do Comércio mostrado ao das Finanças as dificuldades que tinha para se fazer a distinção da parte correspondente ao fundo especial o da parto correspondente ao Tesouro, para se poder cumprir o disposto na lei n.° 1:633, o Ministério das Finanças entendeu que não podia autorizar que os caminhos de ferro cobrassem o imposto na íntegra.

Nestas condições, tenho a honra de mandar para a Mesa uma proposta que revoga o § único do n.° 29.° do artigo 2.° da lei n.° 1:633, pelo que o aumento do produto do imposto do sêlo nas linhas férreas do Pais, proveniente desta lei, constitui também receita do fundo especial dos caminhos de ferro do Estado e será entregue, nos termos dos artigos 353.° o 360.° da organização anexa ao decreto n.° 8:924, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado pelas empresas exploradoras das linhas férreas do País.

O orador não reviu.

O Sr. Nuno Simões (para interrogar a Mesa): - Sr. Presidente: eu pregnnto a V. Exa. se pode ser admitida a proposta que acaba de ser enviada para a Mesa pelo Sr. Plínio Silva, visto que ela vem cercear rendimentos do Estado.

O Sr. Presidente : - A proposta de artigo novo enviada para a Mesa pelo Sr. Plínio Silva, revogando § único do n.° 29.° do artigo 2.° da lei n.° 1:633, cerceia, na verdade, rendimentos do Estado. Por isso, não pode ser admitida.

Igualmente não pode ser admitido o artigo do Sr. Carvalho da Silva.

O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: eu não concordo com a resolução da Mesa. Entendo que a lei travão não se pode aplicar apenas a um artigo, mas sim ao projecto em geral.

O Sr. Plínio Silva (para explicações): - Sr. Presidente: não posso deixar de estranhar a atitude do Sr. Nuno Simões, por isso que, estando convencido de que S. Exa. é uma das pessoas que, de facto, se interessam por matéria da natureza daquela que acabo do expor, eu tive o cuidado, antes de enviar êste artigo novo para a Mesa e de me referir ao projecto e ao parecer da comissão de finanças, de o mostrar ao Sr. Nuno Simões. S. Exa. fez apenas a observação de que lhe parecia ser preferível discutir o projecto que tinha o parecer da comissão de finanças a cuja aprovação, aliás, S. Exa. não se oporia.

Entendi que êste procedimento era preferível àquele outro que eu preconizava na lei n.° 1:633, mesmo porque achava melhor que ficassem exaradas na lei as referidas alterações e se introduzissem as