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Sessão de 25 de Março de 1925 37

Sem dúvida estas cautelas são indispensáveis da parte do Parlamento.

V. Exas. compreendem a gravidade do uma operação em que, repito, ficam consignadas as receitas.

Também estou certo de que há neste artigo um êrro de redacção.

Seguramente o que se quero dizer nesta, proposta é que não pode exceder o montante já fixado no artigo anterior. Aqui está "anteriormente", e não é isto o que se quere dizer.

Mando para a Mesa uma proposta do emenda nesse sentido.

É a seguinte:

Proponho que, no artigo 2.° da proposta em discussão, as palavras "já anteriormente" sejam substituídas por estas outras "no artigo anterior".-Artur Carvalho da Silva.

Rejeitada.

São necessárias todas as cautelas numa proposta da importância destas.

E por isso mando também para a Mesa a seguinte proposta:

Proponho que, no artigo 2.° da proposta em discussão, a palavra "devendo" seja substituída pela palavra "podendo".- Artur Carvalho da Silva.

Parece-me que isto é absolutamente indispensável.

Do mal o menor possível, porquanto não concordamos nada com a cifra aqui apresentada, visto não termos dados para apreciar o que realmente se deve fixar numa proposta destas.

Mando para a Mesa uma proposta neste sentido.

Leram-se, foram admitidas e ficaram em discussão conjuntamente as propostas do Sr. Carvalho da Silva.

O orador não reviu.

O Sr. Mariano Martins: - Sr. Presidente: vou proferir breves palavras em relação às emendas apresentadas pelo Sr. Carvalho da Silva, como relator que sou da proposta em discussão.

Tive já ocasião de trocar impressões com o Sr. Ministro das Finanças; e como S. Exa. está, realmente, num estado de saúde que não lhe permite falar, vou dar
um parecer que S. Exa. emitiria se pudesse falar.

Não posso falar em nome dele, porque faço parte do Poder Executivo; não posso dizer que falo em nome da comissão do finanças visto o Sr. Carvalho da Silva fazer parte dela, e não poder concordar com as considerações que vou expor sôbre uma das suas emendas.

Assim:

Leu.

Esta emenda não pode ser aceita.

Já o Sr. Ministro disse que tenciona financiar Angola com os recursos da própria Metrópole, e é possível que parte do financiamento seja leito com bilhetes do Tesouro, que suo títulos da divida flutuante, o nessas condições não é obrigado a vir ao Parlamento dar conta do uso que fez da autorização concedida.

Se tiver de fazer alguma operação de dívida consolidada, compreende-se que não fôsso o Sr. Ministro das Finanças dar parto ao Parlamente das negociações que tenha entabulado; mas, estabelecido qualquer acordo, já S. Exa. disse que viria pedir a devida autorização, mesmo porque isso lhe é imposto por disposição constitucional. Nesta conformidade, a outra parte da emenda é desnecessária, porque é a própria Constituição que impede que o Govêrno possa fazer qualquer operação de dívida consolidada sem autorização do Parlamento.

Há outra emenda que diz:

Leu.

Pela leitura da proposta ministerial se verifica que o montante das operações a realizar pelo artigo 2.° está condicionado ao fixado no artigo 1.°, mas, visto que pode haver dúvidas, que se determine melhor o sentido do artigo 2.°

A proposta do Sr. Carvalho da Silva tem um significado mais técnico e mais perfeito. Não tem a comissão dúvida em aceitá-la.

A outra emenda é:

Leu.

Sr. Presidente: também está no pensamento do Sr. Ministro das Colónias, no do Sr. Ministro das Finanças, mesmo no da comissão de finanças, que os encargos resultantes do artigo 2.° não possam exceder os 10 por cento; e, em virtude disso, aceito também essa emenda.

Tenho dito.